Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2050, de 30 de junho de 2022

Nº 2050/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas a Comissão Especial de Fomento à Cultura e a Comissão Especial de Difusão Histórico-Cultural, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), com os objetivos de disseminar e executar as políticas públicas para a cultura em Santa Catarina, com vistas à operacionalização dos editais de fomento à cultura e seleção de projetos para compor a programação das casas e dos espaços culturais da FCC.
§ 1ºCompete à Comissão Especial de Fomento à Cultura:
Iparticipar da elaboração do Termo de Referência de Edital;
IIacompanhar os processos de inscrição e os demais trâmites dos editais, garantindo lisura e transparência;
IIIassegurar a publicidade dos resultados das etapas de admissibilidade das inscrições, bem como da análise, avaliação, classificação e seleção de projetos;
IVacompanhar o cumprimento do contrato celebrado entre proponentes selecionados e a FCC, solicitando ações, prazos e providências para sua perfeita execução;
Vpropor modificações no cronograma dos editais;
VIanalisar solicitações de proponentes quanto à prorrogação da vigência dos contratos, a readequações orçamentárias e outras alterações durante a execução dos projetos;
VIIfiscalizar a execução dos projetos, baixar diligências e solicitar pareceres técnicos;
VIIIdefinir os membros da Comissão de Avaliação e elaborar o respectivo manual de orientação; e
IXanalisar o objeto contratado e emitir parecer sobre a entrega e o cumprimento do objeto.
§ 2ºCompete à Comissão Especial de Difusão Histórico-Cultural:
Ifirmar parceria com prefeituras e demais poderes, instituições de ensino e entidades culturais, com amparo dos dispositivos legais de preservação e proteção patrimonial, a saber o inciso I do art. 215, o § 1º do art. 216 e o § 7º do art. 225 da Constituição Federal, a alínea “h” do inciso I do art. 107, o inciso V do art. 138 e o art. 192-A da Constituição do Estado, o Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, a Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018, o inciso V do art. 1º da Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020, e o inciso V do art. 21, o inciso VI do art. 25, o inciso II do art. 27 e o Anexo Único da Lei nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018;
IIinventariar patrimônio do Estado de Santa Catarina em parceria com as prefeituras e entidades locais;
IIIorganizar exposições e ações comemorativas patrimoniais e em datas históricas;
IVpropor regulamentação para dispositivos legais relacionados ao patrimônio cultural;
Vmapear mestres de ofício das artes em Santa Catarina; e
VIdesenvolver conteúdo para sites interativos, publicações impressas e digitais, assim como criar cartilhas educativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCC 2595/2022,

DECRETA:

Art. 2.
As Comissões Especiais serão compostas de servidores com notório conhecimento na área cultural e serão divididas em Subcomissões, com finalidades específicas, sendo que o total de membros das duas comissões não poderá exceder a 62 (sessenta e dois) servidores.
Parágrafo únicoCada Subcomissão terá de 3 (três) a 8 (oito) membros, um dos quais será designado como Coordenador, ficando responsável por organizar os trabalhos, consolidar os resultados e disponibilizar relatórios periódicos das atividades em desenvolvimento.
Art. 3.
Os membros das Comissões Especiais perceberão mensalmente gratificação no valor equivalente ao vencimento do Nível “1”, Referência “A”, do grupo ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VI, da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016.
Parágrafo únicoCaso seja do interesse da Administração Pública, um servidor poderá integrar diversas subcomissões, limitado ao recebimento de gratificação por até duas subcomissões simultaneamente.
Art. 4.
Fica delegada ao Presidente da FCC a autoridade e a competência para publicar portarias de designação, alteração, dispensa e extinção das Comissões Especiais e Subcomissões de que trata este Decreto, com vistas ao melhor desempenho das atividades e desde que devidamente fundamentada a necessidade.
§ 1ºOs servidores designados como membros de qualquer das Comissões Especiais e de Subcomissões nos termos deste Decreto estarão dispensados dessa atribuição quando do término de todas as atividades a eles determinadas.
§ 2ºOs servidores designados como membros de qualquer das Comissões Especiais e de Subcomissões também poderão ser dispensados nos casos em que as metas estabelecidas não forem atingidas ou forem extintas.
Art. 5.
Cada membro das Comissões Especiais de que trata este Decreto desempenhará suas atribuições cumulativamente com as funções do cargo efetivo ou comissionado para o qual estiver nomeado, considerando-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo haver percepção de hora extra ou adicional noturno.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FCC.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Florianópolis, 30 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

JAIRO LUIZ SARTORETTO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.