O Conselho Estadual de Turismo será formado por vinte e um membros efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:Icomo membro nato, o dirigente máximo da Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR, que exercerá a Secretaria Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;
II10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do turismo com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
a)1 (um) representante da Região R1 - Grande Florianópolis;
b)1 (um) representante da Região R2 - Costa Verde e Mar;
c)1 (um) representante da Região R3 - Encantos do Sul;
d)1 (um) representante da Região R4 - Serra Catarinense;
e)1 (um) representante da Região R5 - Caminho dos Cânions;
f)1 (um) representante da Região R6 - Vale Europeu;
g)1 (um) representante da Região R7 - Caminho dos Príncipes;
h)1 (um) representante da Região R8 - Vale do Contestado;
i)1 (um) representante da Região R9 - Grande Oeste; e
j)1 (um) representante da Região R10 - Caminhos da Fronteira. (Alíneas do inciso II incluídas pela Lei 16.055, de 2013).
IIIdez membros da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses, estabelecidos da seguinte forma:
a)um representante dos agentes de viagens e dos transportadores turísticos;
b)um representante da hotelaria e seus similares;
c)um representante das empresas organizadoras de eventos;
d)um representante do setor de restaurantes e outros serviços de alimentação;
e)um representante da área do comércio;
f)um representante dos bacharéis de turismo;
g)um representante dos conventions & visitors bureau;
h)um representante dos jornalistas de turismo;
i)um representante dos guias de turismo; e
j)um representante dos profissionais das instituições de ensino superior em turismo e hotelaria.
§ 1ºOs membros representantes da sociedade civil organizada, especificados no inciso III, serão escolhidos pelas respectivas entidades, devendo os nomes serem oficializados ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com a anexação da ata da sessão que fez a indicação, que os relacionará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
§ 2ºO mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses previstos no inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
§ 3ºFica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho a cada mandato.
§ 4ºO Presidente do Conselho Estadual de Turismo será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os seus membros efetivos.
§ 5ºNas ausências e impedimentos do Presidente, assumirá o Secretário Geral do Conselho que designará um dos membros presentes para exercer em seu lugar a Secretaria Geral.
§ 6ºNa hipótese de vagar cargo de conselheiro, novo nomeado completará o mandato do substituído, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.