Para efeitos deste Decreto, considera-se:Iproponente: pessoa física ou jurídica que atenda à qualificação especificada no art. 7º deste Decreto;
IIincentivador: contribuinte tributário ou pessoa jurídica que apoiar financeiramente os projetos culturais devidamente habilitado para realizar depósitos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IIIAutorização de Captação (AC): documento representativo da análise técnica quanto ao orçamento e à adequação do projeto cultural ao ato convocatório, contendo os dados da proponente e do projeto cultural, o prazo final de sua captação, bem como os valores dos recursos a serem aplicados no projeto;
IVhabilitação da incentivadora: formalização eletrônica da concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos à proponente, inclusive quanto ao montante relativo à contrapartida financeira, se houver, em aplicativo disponibilizado pela SEF;
Vconta-corrente: conta bancária conveniada pelo Governo do Estado por meio da FCC, vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da proponente, com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito e movimentação dos recursos captados com os incentivadores, a qual será também utilizada para devolução de recursos à FCC em caso de inexecução parcial ou total;
VIdemocratização do acesso: medidas que promovam acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais, com vistas a atender às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por fatores socioeconômicos, étnicos, de gênero, por ser deficiente físico ou mental, por estar em determinada faixa etária, por sua habitação e/ou por sua ocupação;
VIImedidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos culturais, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, autônoma ou acompanhada;
VIIIpessoa jurídica com objetivo cultural: pessoa jurídica da administração pública indireta ou da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade artístico-cultural;
IXplano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os produtos e/ou serviços resultantes do projeto, com descrição do público-alvo, dos preços, dos critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuição e dos resultados esperados com o acesso do público;
Xplano de divulgação: conjunto de ações destinadas à divulgação de projeto cultural e produtos dele resultantes, anúncios em jornais, cartazes, fôlderes, outdoors, panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio, televisão, portais e sites, dentre outros meios;
XIprojeto: proposta detalhada cadastrada em sistema eletrônico, que estabeleça como quesitos mínimos a definição do objeto, as metas, as finalidades, a justificativa, as equipes técnica e artística, as etapas de trabalho, o orçamento, o cronograma de execução, o público-alvo, o plano de divulgação, os produtos e serviços resultantes, os planos de distribuição e divulgação e outras informações necessárias à compreensão do projeto;
XIIprazo de captação: período autorizado para a captação de recursos incentivados para o projeto;
XIIIprazo de execução: período para a execução do objeto proposto, contado a partir da liberação para a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com o cronograma aprovado;
XIVprestação de contas: comprovação fiscal e documental, da utilização dos recursos e do cumprimento do objeto, assim como das metas e finalidades pactuadas no projeto;
XVpessoa jurídica controlada ou coligada:
a)entidade que esteja sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito; ou
b)fundação ou organização cultural criada ou mantida por empresa;
XVIcontrapartida financeira: percentual do valor total incentivado, que deve ser aplicado diretamente na execução do projeto pela proponente ou pelo incentivador, sem direito ao incentivo previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, em despesas previamente aprovadas no projeto;
XVIINúcleo de Gerenciamento de Projetos (NUGEP): setor da FCC responsável pela indicação dos componentes e pela coordenação das Comissões Técnicas de análises dos projetos inscritos;
XVIII - Fundo Estadual de Cultura (FEC): fundo financeiro, mantido por dotação orçamentária própria, recursos advindos de contribuições de incentivadoras e outras fontes, destinado ao fomento do setor cultural a partir de chamada pública;
XIXcontribuição institucional ao FEC: percentual do total do valor incentivado ou do aporte do investimento direto pela incentivadora no FEC, sem direito ao benefício previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e na Lei nº 17.942, de 2020, permitindo, neste caso, o uso do nome ou da marca da incentivadora no projeto aprovado; e
XXfiscalização: procedimentos adotados pela FCC que permitam acompanhar e fiscalizar o projeto durante e após sua realização.