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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19180, de 7 de janeiro de 2025

Nº 19180/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 5º e acresce o art. 5º-A à Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.418, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. A transferência de recursos financeiros do FUNPDEC aos Municípios para aplicação em ações de proteção e defesa civil poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:

Ifundo a fundo;
IICartão de Proteção e Defesa Civil; e
IIIoutras modalidades de transferências previstas na legislação em vigor.
Parágrafo únicoFica a transferência de recursos de que trata o caput desteartigovinculadaàdisponibilidadeorçamentáriaefinanceiradoFUNPDEC.”(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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