A efetividade das medidas de proteção e defesa civil em face dos eventos climáticos extremos previstos neste Decreto pressupõe o regular cumprimento, por parte dos municípios catarinenses, das obrigações que lhes são impostas pelas seguintes legislações:Iincisos I, V e VIII do caput do art. 30 e art. 182, ambos da Constituição da República;
IILei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente o art. 8º;
IIILei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente a alínea “d” do inciso I do caput do art. 3º e o art. 7º;
IVart. 42-A da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
Vparágrafo único do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
VIart. 9º da Lei federal nº 15.355, de 11 de março de 2026; e
VIILei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013 (SIEPDEC).
§ 1ºEm decorrência do disposto no caput deste artigo e independentemente da vigência deste Decreto, são deveres dos municípios catarinenses, entre outros estabelecidos na legislação aplicável:
Iexecutar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local, coordenando as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no respectivo território, na forma dos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei federal nº 12.608, de 2012;
IIidentificar, mapear, monitorar e fiscalizar as áreas de risco de desastre em seu território, especialmente aquelas suscetíveis a inundações, enchentes, deslizamentos e outros movimentos de massa, vedando novas ocupações em tais áreas, na forma dos incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 8º da Lei federal nº 12.608, de 2012;
IIIprestar, de forma regular, contínua e adequada, os serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o que compreende a infraestrutura, o transporte, a detenção, a retenção e o tratamento das águas pluviais, bem como a limpeza, fiscalização preventiva e desobstrução das redes coletoras, dos bueiros, das bocas de lobo e correlatos, na forma da alínea “d” do inciso I do caput do art. 3º e do art. 7º da Lei federal nº 11.445, de 2007;
IVmanter atualizado o respectivo Plano Diretor, contemplando, sempre que aplicável, o mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, bem como o planejamento das ações de intervenção preventiva, realocação populacional e drenagem urbana, na forma do art. 42-A da Lei federal nº 10.257, de 2001;
Vpromover a fiscalização do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, vedando o parcelamento em áreas alagadiças, sujeitas a inundações, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) ou cujas condições geológicas desaconselhem a edificação, ressalvadas as exceções legalmente previstas, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 1979;
VImanter o funcionamento operacional do respectivo órgão municipal de proteção e defesa civil (COMPDEC), com plano de contingência atualizado e equipe técnica em condições de resposta, na forma da Lei nº 15.953, de 2013;
VIIproduzir alertas antecipados à população e adotar, em tempo hábil, as medidas de evacuação, abrigamento, vistoria de edificações e intervenção preventiva nas áreas de risco, na forma dos incisos VIII, IX, X e XI do caput do art. 8º da Lei federal nº 12.608, de 2012; e
VIIIexecutar, em âmbito local, a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados, na forma do art. 9º da Lei federal nº 15.355, de 2026.
§ 2ºDurante a vigência do estado de alerta climático declarado por este Decreto, os municípios catarinenses deverão intensificar as medidas preventivas estabelecidas no § 1º deste artigo, observando especialmente:
Ia execução, em regime de prioridade, de operações de limpeza e desobstrução de redes coletoras, bueiros, bocas de lobo, galerias pluviais, canais e cursos d’água sob sua responsabilidade;
IIa vistoria preventiva das áreas de risco mapeadas e a adoção das medidas cabíveis em face dos riscos identificados;
IIIa revisão e ativação dos respectivos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil; e
IVa articulação com a SDC para alinhamento operacional das ações.
§ 3ºOs municípios deverão informar à SDC, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto e, posteriormente, em periodicidade mensal enquanto vigente o estado de alerta climático, as medidas adotadas em cumprimento ao disposto neste artigo, mediante relatório sintético em formato a ser disciplinado por meio de portaria da SDC.
§ 4ºO regular cumprimento das obrigações descritas neste artigo, comprovado pela apresentação tempestiva dos relatórios mencionados no § 3º deste artigo, será considerado pela SDC como elemento de aferição na análise dos pedidos municipais de:
Ihomologação estadual de decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma da Instrução Normativa SPDC nº 16, de 2025; e
IIacesso a recursos do FUNPDEC, instituído pela Lei nº 16.418, de 2014.
§ 5ºO disposto no § 4º deste artigo não obsta a homologação estadual e o acesso aos recursos em situações de comprovada urgência ou de calamidade que demande ação humanitária imediata, hipótese em que a aferição do cumprimento das obrigações municipais será realizada na fase de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos eventualmente omissos.
§ 6ºO disposto neste artigo será observado sem prejuízo da autonomia municipal e das competências dos órgãos de controle externo, especialmente do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e do TCE/SC, aos quais a SDC poderá representar em caso de descumprimento das obrigações legais estabelecidas neste Decreto para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa.
§ 7ºNos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente homologados pelo Estado, os processos administrativos destinados à celebração de convênios ou instrumentos congêneres com os municípios afetados terão tramitação prioritária nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, visando à celeridade das ações de resposta e recuperação.