Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
IIreceitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IIIcontribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVrecursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;
Vrecursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1ºÉ vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:
Ia apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;
IIaos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
IIIà manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e
IVàs campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
§ 2ºO Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo.
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