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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14366, de 25 de janeiro de 2008

Nº 14366/2008

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Art. 1.
Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
IIreceitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IIIcontribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVrecursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;
Vrecursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1ºÉ vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:
Ia apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;
IIaos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
IIIà manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e
IVàs campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
§ 2ºO Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo.

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Altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
Os projetos que pretendam obter apoio financeiro através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Desenvolvimento Regional de domicílio do proponente que os encaminharão ao respectivo Comitê Gestor.
Art. 10.
s Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que os presidirá;
IIo dirigente máximo da entidade responsável pela área fim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e
IIIum representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esportes, conforme o caso, escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 1ºOs Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
§ 2ºAs entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinenses terão acesso, em todos os níveis, a documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei.
§ 3ºAs Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão instruir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência dentro de sua região, observados os limites orçamentários próprios.
§ 4ºOs projetos propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários e especiais definidos em orçamento serão encaminhados diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 11.
projeto aprovado no âmbito do SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio Financeiro publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através de ato expedido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após cumpridas todas as formalidades e registros necessários nos órgãos da administração pública estadual.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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