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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.763, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

Nº 1763/2013

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, e na Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 88 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 .........................................................................................

Ino caso de município, associação ou consórcio de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e

...............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 89 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 89. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºEm se tratando de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada integralmente em conta bancária única específica do contrato e na última parcela do repasse pelo contratante, ouvido previamente o contratante e autorizado pelo Comitê Gestor, na forma do § 1º do art. 15 deste Decreto.

...............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 90 do Decreto nº 1.309, de 2012, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“ Art. 90. .......................................................................................

§ 1º..............................................................................................
§ 2ºEm caso de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada na forma definida no § 4º do art. 89 deste Decreto.

...............................................................................................” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de setembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

José Roberto Martins

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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