Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1086, de 22 de janeiro de 1971

Nº 1086/1971

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa passa a ter a organização dada pelo Anexo Plano de Classificação de Cargos, que é parte integrante da presente Lei.

Aprova a Reforma Administrativa, Reestrutura o Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O DEPUTADO PEDRO COLIN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67, da constituição do estado, promulga a seguinte lei:

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina faz saber que aprovou e decretou a seguinte Lei:

Art. 2.
É reduzido em caráter especial e transitório, pelo prazo de seis meses, para cento e vinte dias, no âmbito do Poder Legislativo, o interstício de que trata o art. 10 da Lei nº 4.125, de 16 de fevereiro de 1970.
Art. 3.
A Procuradoria do Poder Legislativo é constituída:
a)11 (onze) Procuradores;
b)1 (um) Procurador de Finanças.
§ 1ºCinquenta por cento dos cargos serão providos, quando vagos, por bacharéis em direito, salvo o de Procurador de Finanças, que será provido por bacharel em Ciências Contábeis, alternadamente, por acesso e por concurso público, na forma definida por Lei.
§ 2ºOs cargos de que trata o parágrafo anterior são os providos pelas Resoluções ns. 124/56, 95/57, 101/61, 111/61 e 222/70.
§ 3ºOs cargos de Procurador providos pelas Resoluções ns. 53/59, 128/64, 40/70, 227/70 e 336/70, quando vagarem, serão preenchidos na forma do parágrafo único do artigo 177 da Constituição Estadual. (Redação revodada pela Lei 4.892, de 1973)
Art. 4.
Os servidores que adquiriram estabilidade mediante dispositivos Constitucionais transitórios, bem como os agregados na forma da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, serão obrigatoriamente enquadrados, por transferência ou readaptação, em cargos vagos do Quadro do Pessoal, observadas as qualificações individuais e com todos os direitos e vantagens, assegurados na legislação vigente.
Art. 5.
As atuais Diretorias Gerais de Administração, Legislativa e do Pessoal, são transformadas, respectivamente, em Departamento Administrativo, Departamento Legislativo e Departamento do Pessoal, com aproveitamento compulsório dos atuais titulares daquelas Diretorias.
Art. 6.
A fim de atender a encargos especiais e a atividades julgadas indispensáveis, à Mesa da Assembléia, nos termos dos artigos 12 e 279, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, poderá criar funções gratificadas.
Art. 7.
Os Procuradores da Assembléia Legislativa tem seus vencimentos regulados na forma do artigo 177 da Constituição do Estado.
Art. 8.
O provimento dos cargos em Comissão (CC), será feito na forma do disposto no artigo 11, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, preferencialmente, com o aproveitamento dos funcionários do Quadro do Pessoal da Assembléia.
Parágrafo únicoOs efeitos deste artigo não se aplicam no provimento dos cargos em Comissão de Coordenador Geral e Secretário da Presidência.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las quando necessárias.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 22 de janeiro de 1971.

DEPUTADO PEDRO COLIN

Presidente

ANEXO I

PLENÁRIO

MESA DIRETORA

COMISSÕES TÉCNICAS

1. GABINETE

2. ASSESSORIA

3. ASSESSORIA MILITAR

4. PROCURADORIA

5. SERVIÇO MÉDICO

6. COORDENADORIA GERAL

COORDENADORIA GERAL

1. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

DIVISÃO DE MATERIAL

Secção de Almoxarifado

Secção de Compras

Secção de Controle de Veículos

DIVISÃO DE CONTADORIA

Secção de contabilidade

Secção de Tesouraria

DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Secção de Comunicações

Portaria

Zeladoria

Protocolo

2. DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO

Secção de Publicações

Secção de Taquigrafia

Secção de Sonografia

DIVISÃO DE EXPEDIENTE

Secção de Protocolo e Registro de Proposições

Secção de Expediente

Secção de Documentação e Controle de Proposições

Secção de Secretaria de Comissões

3. DEPARTAMENTO DO PESSOAL

DIVISÃO DO PESSOAL

Secção de Recrutamento, Seleção e Treinamento

Secção de Movimentação, Direitos e Deveres

Secção Financeira e de Cadastro Protocolo

DIVISÃO DE BIBLIOTECA

DIVISÃO DE ARQUIVO

ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES

CLASSE: Almoxarife

CÓDIGO: PL-15

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar trabalhos administrativos, relacionados com a movimentação e controle de material permanente e de consumo.

Exemplos típicos de tarefas: fiscalizar a entrada e saída do material; elaborar mapas e movimentação de material; realizar, segundo instruções recebidas, balancete, inventários e balanços do material movimentado ou em estoque; proceder à escrituração de livros, fichas e documentos necessários ao controle das atividades do órgão em que serve; organizar e manter atualizado o fichário do material; promover a embalagem do material conforme sua natureza; dispor o material recebido segundo a respectiva classificação; redigir termos de danos a avarias; executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O protocolo de trabalho será o previsto em normas legais especificas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma. de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Arquivista

CÓDIGO: PL-12

Descrição Sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições os trabalhos relacionados com o recebimento, classificação, registro, guarda e conservação de documentos e papéis em geral, bem como a prestação de informações.

Exemplos típicos de tarefas: Arquivar processo, documentos e papéis em geral, executar trabalhos de classificação, codificação e catalogação de papéis e documentos; tomar as providências necessárias à boa conservação do material arquivado; manter atualizados os respectivos fichários proceder a busca, por determinação superior; atender, por ordem superior, às requisições de documentos arquivados; anexar e desanexar processos e documentos e fazer as necessárias alterações nas fichas; executar trabalhos datilográficos e outros, relacionados com as atribuições do setor; prestar informações sobre a localização de documentos arquivados; executar outras tarefas semelhantes.

Características Especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações Essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de Recrutamento: Habilitação em concurso Público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Ascensorista

CÓDIGO: PL-5

Descrição Sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições manobrar os elevadores destinados ao transporte de pessoas e materiais.

Exemplos típicos de tarefas: Conduzir, em cabines de elevadores, pessoas e materiais; zelar pelo asseio da cabine e comunicar à autoridade superior as irregularidades ou defeitos que se verificarem no funcionamento dos elevadores e auxiliar a saída das pessoas retidas nos elevadores; prestar informações ao público sobre localização de pessoas ou dependências da repartição; observar o limite de lotação ou peso, quando do transporte de pessoas ou materiais; auxiliar o embarque e desembarque de volumes nos elevadores e exercer, quando couber, o controle em mesas e painéis, do movimento dos elevadores das repartições e executar outras tarefas semelhantes.

Características Especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações Essenciais: Nível de Instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de Recrutamento: Habilitação em concurso púb1ico ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Assessor das Comissões Técnicas

CÓDIGO: PL-22

Descrição Sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem, por atribuições assessorar as Comissões em trabalhos de natureza técnica, em especialidade, para a qual o ocupante foi habilitado em concurso.

Exemplos típicos de tarefas: Fazer ou coordenar pesquisas sobre assuntos previamente determinados, com a finalidade de oferecer aos Deputados e às Comissões Técnicas subsídios para a elaboração de estudos, pareceres, projetos, recomendações e justificativas; elaborar e emitir parecer sobre matéria de sua alçada; redigir relatórios; executar outras tarefas afins.

Características Especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais especificas.

Qualificações Essenciais: Experiência comprovada de no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe de Assistente das Comissões Técnicas ou de exercício de Função de Chefia e outras exigências legais.

Forma de Recrutamento: Entre os ocupantes da Classe de Assistente das Comissões Técnicas, desde que possuidor de título de nível universitário, ou outra forma legal de provimento.

Linha de Acesso: Para a Classe de Procurador, privativo de Bacharel em Direito.

CLASSE: Assistente das Comissões Técnicas

CÓDIGO: PL-21

Descrição sintética: Os. ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições atividades auxiliares relacionadas com as Comissões Técnicas e a execução dos trabalhos distribuídos e orientados pelos Assessores das Comissões Técnicas.

Exemplos típicos de tarefas: Auxiliar na execução de trabalhos que ofereçam aos Deputados e às Comissões Técnicas subsídios para a elaboração de estudos, pareceres, projetos, recomendações e justificativas, redigir relatórios, atas e executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais especificas.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada de, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe de Oficial Legislativo C e outras exigências legais.

Forma de Recrutamento: Entre os ocupantes da classe de Oficial Legislativo C, desde que possuidor de titulo de nível universitário, ou outra forma legal de provimento.

Linha de acesso: Para a classe de Assessor das Comissões Técnicas.

CLASSE: Auxiliar de Biblioteca

CÓDIGO: PL-12

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar trabalhos de natureza simples ou auxiliares, relacionados com os serviços de biblioteca.

Exemplo Típicos de Tarefas: Efetuar e renovar a inscrição aos leitores; assistir o leitor no uso da biblioteca; recolocar os livros nas estantes; realizar empréstimos de livros e publicações; controlar os empréstimos realizados; reclamar a devolução quando esgotado o prazo de empréstimo; fornecer elementos para a organização da estatística da biblioteca; receber e transmitir aos chefes as sugestões dos reitores; dar baixa nos livros desaparecidos; executar o tombamento dos livros; fiscalizar os leitores nas salas de leitura; zelar pela conservação dos livros e demais pertencentes da biblioteca; receber, ordenar e controlar a correspondência; manter em dia e ordem os arquivos; inventariar os livros adquiridos; providenciar a encadernação das obras; executar serviços de datilografia e executar outras tarefas correlatas.

Características Especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais especificas.

Qualificações Essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de Recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento

CLASSE: Auxiliar de Operador de Som

CÓDIGO: PL-12

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições, atividades auxiliares relacionadas com captação e transmissão de som e outros serviços de áudio, envolvendo a execução dos trabalhos distribuídos pelo Operador de Som.

Exemplos típicos de tarefas: Auxiliar na instalação de aparelhos de captação e transmissão de som no recinto da Assembléia Legislativa, bem como nas gravações de sessões plenárias, ou outros serviços orientados e autorizados pelo Operador de Som.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações especiais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso Público ou outra forma legal de provimento.

Linha de Acesso: Para a classe de Operador de Som.

CLASSE: Barbeiro

CÓDIGO: PL-15

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar serviços de corte e tratamento de cabelo e barba, e orientar serviços de barbearia.

Exemplos típicos de tarefas: Cortar e tratar cabelo e fazer barba; aplicar massagens, loções e cosméticos em geral; tratar o cabelo após o corte e fazer assepsia da cútis após o trabalho com a navalha, máquinas e outros instrumentos; afiar, esterelizar e conservar os instrumentos de trabalho; orientar e organizar serviços de barbearia; fazer registros, controle e receita e despesas, requisição do material e de instrumento de trabalho; zelar para que se cumpram, no local de trabalho, todas as disposições de higiene necessárias, todos os cuidados especiais contra a propagação de infecções; e executar outras tarefas correlatas.

Características Especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas, podendo ser determinado o uso de roupas especiais.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento

SÉRIES DE CLASSE: Contínuo-Porteiro

Definição: Compreende classes de atribuições relacionadas com os serviços de limpeza e conservação da dependências da Assembléia Legislativa; o controle de entrada e saída de material e pessoas; os contatos iniciais com o público; recebimento e expedição de correspondência e mensagens e a circulação interna do expediente

CLASSE: Contínuo-Porteiro A

CÓDIGO: PL-5 A

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições, sob supervisão imediata, executar tarefas de limpeza e conservação do prédio da Assembléia Legislativa, transporte, arrumação, remoção e acondicionamento de materiais, máquinas e cargas em geral; recebimento e entrega da correspondência.

Exemplos Típicos de Tarefas: Limpar salas, pátios, terraços e demais dependências da Assembléia Legislativa, executando trabalhos, entre outros, varrer, raspar e encerar assoalhos, lavar ladrilhos, azulejos, pisos, galerias e vidraças; manter a higiene das instalações sanitárias; espanar móveis, janelas e vasculhar tetos; sacudir e lavar tapetes e capachos; remover lixo e detritos; depositando-os em lugares apropriados ou incinerando-os; acondicionar, empacotar e embalar material; despregar, pregar, cintar e lacrar volumes; remover, transportar e arrumar móveis, máquinas, e materiais; executar mandatos internos e externos; preparar e servir café; receber e entregar expediente interno e externo; auxiliar o Contínuo-Porteiro B em todas as suas tarefas; executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações Essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

Linha de Promoção: Para a classe de Contínuo-Porteiro B.

CLASSE: Contínuo-Porteiro B

CÓDIGO: PL-7 B

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições, sob supervisão imediata, executar tarefas de limpeza e conservação dos prédio da Assembléia Legislativa; transporte, remoção, arrumação e acondicionamento de materiais, máquinas e cargas em geral; abertura e fechamento de portões e portas e o recebimento e entrega de correspondência.

Exemplo típico de tarefas: Limpar os cômodos, pátios, terraços e demais dependências da Assembléia Legislativa; polir objetos, peças e placas metálicas; providenciar a execução imediata de pequenos consertos; zelar pela abertura e fechamento das portas e portões de acesso ao prédio; controlar a entrada e saída de pessoas, evitando o ingresso daquelas não autorizadas; atender e dar informações ao público; cuidar do perfeito funcionamento do relógio de “ponto”, distribuir material necessário ao serviço da portaria; remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais, auxiliar a conferência de materiais (de recebimento e entrega); guardar e arrumar objetos; numerar e carimbar expedientes rotineiros; executar mandatos internos e externos, preparar e servir café; receber e entregar expediente interno e externo; receber e separar correspondência; anotar e transmitir mensagens; hastear e arriar a bandeira nacional e estadual executar outras tarefas correlatas.

Características Especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada, de no mínimo, dois anos de efetivo exercício na Classe de Contínuo-Porteiro A, ou outras exigências legais.

Forma de recrutamento: Entre os ocupantes da classe de Contínuo-Porteiro A, ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Eletricista

CÓDIGO: PL-12

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições, executar trabalhos normais de instalação e reparação de circuitos elétricos.

Exemplos típicos de tarefas: Executar serviços normais de instalação e reparação de circuitos elétricos; reparar redes elétricas; fazer instalações elétricas de linhas aéreas e subterrâneas; reparar e instalar disjuntores e “relays”; consertar circuitos de exaustores, resistências, magnetos, painéis e microfones; executar reparos na instalação de redes telefônicas; e mesas de ligação; instalar e reparar linhas de alimentação; e executar outras tarefas e semelhantes.

Características Especiais: O período de trabalhado será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações Essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

SÉRIE DE CLASSES: Escriturário-Datilógrafo

Definição: Compreende classes que tenham como atribuições a execução de atividades de rotina administrativa, relacionadas com a aplicação de leis, regulamentos e normas em geral, e trabalhos datilográficos.

CLASSE: Escriturário-Datilógrafo A

CÓDIGO: PL-9 A

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições tarefas auxiliares de rotina administrativa.

Exemplos típicos de tarefas: Executar trabalhos datilográficos simples, como sejam cópias de cartas, de ofícios, de fichas, de anotações a máquina ou a mão; protocolizar processos ou papéis; receber em guichês documentos e outros papéis; protocolizando-os e numerando-os; atender ao público; atender expedientes para publicações; organizar fichários nominais de servidores; controlar publicações nos órgãos oficiais, fazendo anotações necessárias em fichas; auxiliar na elaboração da folha de pagamento e executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

Linha de Promoção: Para a classe de escriturário datilógrafo classe B.

CLASSE: Escriturário Datilógrafo-B

CÓDIGO: PL11-B

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar tarefas de rotina administrativa, que envolvam maior grau de complexidade que as atribuídas à classe A.

Exemplos típicos de tarefas: Executar em caráter de maior complexidade, as atribuições do Escriturário Datilógrafo A, registrar a frequência dos servidores, organizando o expediente respectivo; organizar coletâneas de leis, regulamentos e normas; redigir ofícios, cartas despachos e outros expedientes; manter fichários atualizados coletando os elementos e datilografando-os; prestar informações ao público, lavrar apostilas; organizar quadros e tabelas para as propostas orçamentárias; e executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será previsto em normas legais específicas.

Classificações essenciais: Experiência comprovada de no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe de Escriturário Datilógrafo A, ou outras exigências legais.

Forma de recrutamento: Entre ocupantes da classe de Escriturário-Datilógrafo A, ou outra forma legal de provimento.

Linha de acesso: Para a classe de Oficial Legislativo A

CLASSE: Farmacêutico

CÓDIGO: PL-20

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições aviar receitas e manipular documentos, sob prescrição médica.

Exemplos típicos de tarefas: Aviar receitas e manipular medicamentos, sob prescrição médica; manter registro permanente do estoque de drogas e medicamentos; fazer requisição de medicamentos, drogas e materiais; esterelizar ou determinar a esterilização de gazes, vidros e utensílios; controlar e registrar drogas psicotrópicas, na forma da lei; fazer relatório dos serviços efetuados; organizar mapas referentes ao movimento e executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Fotógrafo

CÓDIGO: PL-12

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar trabalhos fotográficos inclusive reprodução e ampliação, e realizar reportagens fotográficas.

Exemplos típicos de tarefas: Bater chapas fotográficas em branco e preto e em cores; fazer correções em negativos; revelações em preto e branco e em cores; tomar parte em reportagens fotográficas; fazer diafilmes e diapositivos; microfilme; fotografar pessoas, objetos diversos, instrumentos e maquinárias; identificar, reunir e classificar fotografias; revelar, fixar banhar e enxugar negativos e cópias; requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho; e executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma de provimento.

CLASSE: Guarda de Segurança

CÓDIGO: PL-10

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar serviços relativos à segurança de pessoas e do prédio da Assembléia Legislativa.

Exemplos típicos de tarefas: Exercer a vigilância no recinto do prédio da Assembléia Legislativa, fiscalizando a entrada e saída de pessoas e viaturas; examinar as autorizações para ingresso e, quando for o caso, para a saída; identificar as pessoas estranhas à Assembléia Legislativa, revistando-as quando necessário; impedir a entrada de pessoas, quando inconveniente ou não autorizado o seu ingresso; revisar volumes; encaminhar visitantes, prestando-lhes informações; zelar pela ordem e boas condições da área sob sua vigilância; acompanhar funcionários da repartição quando esses, em função do cargo conduzirem dinheiro ou valores; e executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Médico

CÓDIGO: PL-22

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições o atendimento ambulatorial de emergência aos Deputados e funcionários da Assembléia Legislativa.

Exemplos típicos de tarefas: Examinar Deputados e funcionários, elaborando laudo médico quanto à capacidade funcional dos mesmos; encaminhar pacientes, para fins de tratamento ou elucidação diagnóstico, a outros serviços especializados do Estado ou do País; opinar sobre assuntos técnicos relacionados ao serviço médico, por determinação superior; determinar os períodos necessários ao tratamento de doenças diagnosticadas por médicos especialistas estranhos à Assembléia Legislativa; proceder exames de sanidade física e mental, para fins de ingresso, licença e aposentadoria do pessoal; integrar a Junta Médica Oficial do Poder Legislativo, quando designado; controlar a saúde e higiene do pessoal que trabalha: nos restaurantes, bares e barbearias da Assembléia Legislativa; sugerir o credenciamento de especialistas e laboratórios para o atendimento do pessoal da Assembléia; e executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Motorista

CÓDIGO: PL-10

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar os trabalhos de dirigir e conservar os veículos do Poder Legislativo, utilizados no transporte de passageiros e cargas.

Exemplos típicos de tarefas: Dirigir os veículos do Poder Legislativo utilizados no transporte de pessoas e cargas; zelar pela limpeza e conservação dos veículos; solicitar a vistoria periódica dos veículos e as reparações que se fizerem necessárias; preencher a parte diária e executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas. O exercício do cargo pode determinar prestação de serviços aos domingos e ou feriados, o uso de uniformes e a realização de viagens.]

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso ou outra forma legal de provimento

SÉRIE DE CLASSES: Oficial Legislativo

Definição: Compreendem as classes que tenham como atribuições o controle de aplicação de leis, regulamentares e normas de administração geral ou específica, ou assessoramento, dentro da respectiva especialidade, à autoridades superiores, à coordenação e à supervisão de equipes de servidores em tarefas relacionadas com a função.

CLASSE: Oficial Legislativo A

CÓDIGO: PL-13 A

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar trabalhos de natureza simples relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes à administração geral ou assuntos específicos.

Exemplos típicos de tarefas: Estudar processos simples referentes a assuntos de caráter geral ou específico, preparando os expedientes que se fizerem necessários, tais como exposição de motivos, pareceres, informações e outros; acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência administrativa e judiciária que se relacionem com o desempenho de suas atividades; redigir, segundo instruções, atas e ordens de serviço; colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais; elaborar propostas orçamentárias parciais; expedir certidões e atestados a pedido das partes ou de autoridades administrativas ou judiciárias; distribuir créditos e controlar despesas efetuadas à conta de verbas específicas e executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada de, no mínimo, de efetivo exercício na classe de Escriturário Datilógrafo B, ou outras exigências legais.

Forma de recrutamento: Entre os ocupantes da classe de EscriturárioDatilógrafo B, ou outra forma legal de provimento.

Linha de Promoção: Para a classe de oficial legislativo B.

CLASSE: Oficial Legislativo B

CÓDIGO: PL-15 B

Descrição sintética: Os ocupantes de cargos desta classe tem por atribuições, orientar revisar e executar as tarefas relacionadas com a administração geral ou assuntos específicos que envolvem maior grau de complexidade que as atribuídas à Classe A

Exemplos típicos de tarefas: Orientar e revisar trabalhos referentes a assuntos de caráter geral específico; estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico, porém, de maior complexidade, preparando-os expedientes que se fizerem necessários, tais como exposições de motivos, pareceres, informações e outros; elaborar propostas orçamentárias parciais; colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais; redigir atas; fornecer dados estatísticos de suas atividades e executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada, de no máximo dois anos de efetivo exercício na classe de Oficial Legislativo A ou outras exigências legais.

Forma de recrutamento: Entre os ocupantes da Classe de Oficial Legislativo A ou outra forma legal de provimento.

Linha de promoção: Para a classe de Oficial Legislativo C.

CLASSE: Oficial Legislativo C

CÓDIGO: PL-18 C

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições supervisionar, assessorar e coordenar atividades que se relacionem com o controle e aplicações de leis, regulamentos ou normas referentes à administração geral ou à assuntos específicos.

Exemplos típicos de tarefas: Supervisionar ou coordenar equipes de servidores relacionados com a função; assessorar autoridades de níveis superiores em assuntos de sua especialidade; executar, quando for o caso, e em caráter mais complexo, as atribuições de Oficial Legislativo B; redigir atas, apresentar relatórios periódicos e executar outras tarefas correlatas

Características especiais: O período de trabalho será previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada de no mínimo, dois anos de efetivo exercício na Classe de Oficial Legislativo B e outras exigências legais.

Forma de recrutamento: Entre ocupantes de classe de Oficial Legislativo B, ou outra forma legal de provimento.

Linha de acesso: Para a classe de Assistente das Comissões Técnicas, desde que possuidor de título de nível universitário, respeitada a legislação vigente.

CLASSE: Operador de Som

CÓDIGO: PL-17

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar trabalhos de captação e transmissão de som e outros serviços correlatos.

Exemplos típicos de tarefas: Executar serviços de áudio em geral; proceder a instalação nas dependências da Assembléia Legislativa de aparelhos de captação ou transmissão de som; fazer gravações em fita magnética das sessões plenárias, e outras, quando se fizer necessário; proceder a limpeza e manutenção dos aparelhos, inclusive reparos; executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada, de no mínimo, dois anos de efetivo exercício na Classe de Auxiliar de Operador de Som, ou de outras exigências legais.

Forma de recrutamento: Entre os ocupantes de Auxiliar de Operador de Som, ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Procurador

CÓDIGO: Art. 7º

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições o assessoramento superior ao Presidente e à Mesa, orientação e execução de atividades jurídicas e de elaboração legislativa e outras afins.

Exemplos típicos de tarefas: Representar o Poder Legislativo no foro judicial em que for parte como autor, réu, assistente ou opoente; assessorar o Presidente, à Mesa, às Comissões, os Deputados e à Administração da Casa em problemas de ordem jurídica, de elaboração legislativa e em outras matérias que interessem ao bom andamento das atividades da Assembléia; realizar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos e legislativos; elaborar projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo; quando solicitados; executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: De acordo com a legislação vigente.

Forma de recrutamento: Na forma da legislação vigente.

CLASSE: Procurador de Finanças

CÓDIGO: Art. 7º

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições a ordenação de despesas, sujeitas ao regime de prestação de contas perante o Tribunal de Contas, a fim de atender o sistema de controle externo da execução financeira e orçamentária das unidades administrativas da Assembléia Legislativa.

Exemplos típicos de tarefas: Realizar estudos e pesquisas sobre assuntos contábeis e executar outras tarefas semelhantes, no sentido de cumprir suas atribuições.

Característica especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos de administração pública, e possuidor do título de Bacharel em Ciências Contábeis.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Redator

CÓDIGO: PL-21

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar trabalhos de redação e organização de publicações periódicas ou não.

Exemplos típicos de tarefas: Redigir notas, artigos e resumos, escrever textos para divulgação através da imprensa falada ou escrita; propor edições e reedições; executar serviços relacionados com a redação; dirigir revistas ou outras publicidades periódicas ou não; coletar elementos para trabalhos especiais; executar outras tarefas correlatas.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Taquígrafo

CÓDIGO: PL-19

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições realizar apanhamentos taquigráficos de ditados e debates e efetuar sua tradução datilografada em linguagem correta.

Exemplos típicos de tarefas: Fazer apanhamentos taquigráficos em geral promovendo, a seguir, a respectiva tradução datilografada; taquigrafar, na íntegra, atas de reuniões, sessões plenárias, debates, discursos e executar ouras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Técnico em Contabilidade

CÓDIGO: PL-15

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições realizar, sob supervisão imediata, trabalhos de natureza simples relacionados com a execução e coordenação sistemática das atividades concernentes à Contabilidade.

Exemplos típicos de tarefas: Auxiliar na organização dos dados para elaboração da proposta orçamentária; auxiliar nos registros dos fatos contábeis e na confecção dos balancetes e balanços; fornecer dados estatísticos de suas atividades; empenhar, escriturar e controlar despesas sob supervisão imediata; executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

CLASSE: Telefonista

CÓDIGO: PL-5

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições executar trabalhos de ligações telefônicas e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone.

Exemplos típicos de tarefas: Atender a chamados telefônicos internos e externos, operando em troncos e ramais; verificar os defeitos nos ramais e mesas, providenciando seu reparo; controlar e auxiliar as ligações de telefone automático; receber e transmitir telegramas pelo telefone; prestar informações gerais relacionadas com a repartição; manter registro de ligações à longa distância; apresentar relatórios periódicos; fornecer dados estatísticos; executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou em outra forma legal de provimento.

CLASSE: Tesoureiro

CÓDIGO: PL-19

Descrição sintética: Os ocupantes dos cargos desta classe tem por atribuições atividades relacionadas com a Tesouraria, envolvendo a responsabilidade pela guarda de valores e a distribuição e orientação dos trabalhos dos servidores a ela vinculados.

Exemplos típicos de tarefas: Efetuar pagamento das despesas autorizadas e os respectivos registros; receber os valores que devam entrar na Tesouraria; conferir a exatidão da receita e despesa; exercer vigilância sobre os diversos valores confiados à Tesouraria; conferir a exatidão da demonstração da receita e despesa; coordenar e organizar mapas demonstrativos; realizar diariamente o balanço dos valores sob sua guarda; efetuar o recebimento numerário do Tesouro do Estado ou nos Bancos para atender pagamentos; emitir e endossar cheques, em conjunto com o Coordenador Geral; providenciar o suprimento de trocos; executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas; o exercício do cargo exige a prestação de fiança, na forma da lei.

Qualificações essenciais: Experiência comprovada de, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe de Tesoureiro-Auxiliar.

Forma de recrutamento: Entre ocupantes da classe de Tesoureiro-Auxiliar.

CLASSE: Tesoureiro-Auxiliar

CÓDIGO: PL-16

Descrição sintética: Os ocupantes do cargo desta classe tem por atribuições atividades auxiliares relacionadas com a Tesouraria, envolvendo a responsabilidade pela guarda de valores e a execução dos trabalhos distribuídos e orientados pelo Tesoureiro.

Exemplos típicos de tarefas: Efetuar o pagamento das despesas autorizadas e os respectivos registros; receber os valores que venham entrar na Tesouraria; conferir a exatidão da receita e despesa; exercer vigilância sobre os diversos valores, confiados à Tesouraria; conferir a exatidão da demonstração da receita e despesa; elaborar mapas demonstrativos; realizar diariamente o balanço dos valores sob sua guarda; efetuar o recebimento do numerário no Tesouro do Estado ou nos Bancos para atender pagamentos; emitir e endossar cheques, em conjunto com o Coordenador Geral, no impedimento do Tesoureiro; providenciar o suprimento de trocos; executar outras tarefas semelhantes.

Características especiais: O período de trabalho será o previsto em normas legais específicas; o exercício do cargo exige a prestação de fiança, na forma da lei.

Qualificações essenciais: Nível de instrução e idade na forma das normas reguladoras do concurso, respeitada a legislação específica.

Forma de recrutamento: Habilitação em concurso público ou outra forma legal de provimento.

III. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Em decorrência das especificações das classes, foi possível montar o quadro dos cargos de provimento efetivo, definindo-se os códigos com os respectivos níveis, bem como as linhas de promoção e acesso.

Código

Série de Classes ou Classes

Acesso A

PL-15

PL-12

PL-5

Almoxarife

Arquivista

Ascensorista

PL-21

Assistente das Comissões Técnicas

Assessor das Comissões Técnicas

PL-12

Auxiliar de Operador de Som

Operador de Som

PL-7 B

PL-5 A

PL-12

Contínuo-Porteiro B

Contínuo-Porteiro A

Eletricista

PL-9 A

PL-12

PL-10

PL-22

PL-10

Escriturário-Datilógrafo A

Fotógrafo

Guarda de Segurança

Médico

Motorista

PL-18 C

Oficial Legislativo C

Assistente das Comissões Técnicas

PL-15 B

PL-13 A

PL-17

PL-E

PL-E

PL-21

PL-19

PL-15

PL-5

PL-19

Oficial Legislativo B

Oficial Legislativo C

Operador de Som

Procurador de Finanças

Procurador

Redator

Taquígrafo

Técnico em Contabilidade

Telefonista

Tesoureiro

LEI 4.576/71 (Art. 5º) – (DO. 9.286 de 14/07/71)

“Passam a ser em Comissão um (1) cargo de Redator PL-21, (vago) e o cargo de Fotógrafo, PL-12, integrantes do Quadro do Pessoal desta Assembléia Legislativa.

LEI 4.892/73 (Art. 6º) – (DO. 9.806 de 17/08/73)

“Ficam transformados no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa um cargo de Assistente das Comissões Técnicas, ocupado por Odontólogo, em cargo de Dentista, nível PL-22. ... e um cargo de Contínuo Porteiro em Atendente do Serviço Médico, PL-7, com aproveitamento automático e compulsório dos atuais ocupantes.”

LEI 5.083/75 (Art. 1º) – (DO. 10.194 de 13/03/75

“Ficam criados no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa os seguintes cargos:

a)8 (oito) Motoristas .....................................................PL/10
b)2 (dois) Chefes de Gabinete ......................................CC-2
c)1(um) Oficial de Gabinete .........................................CC-2
§ 1ºOs cargos de Motorista serão providos por servidores aprovados em concurso homologado pela Resolução nº 210-A, de 1º de agosto de 1974.
§ 2ºOs cargos de Chefia dos Gabinetes das Lideranças Partidárias e Oficial de Gabinete da Presidência serão providos em comissão.

LEI 5.341/77 (Art. 1º) – (DO. 10.813 de 06/09/77)

“Fica criado no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e incluídos na Tabela III, Cargos de Provimento Efetivo, da Lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971, três (3) cargos de Supervisor Administrativo, código PL/22.”

LEI 5.341/77 (Art. 2º) – (DO. 10.813 de 06/09/77)

“Fica transformado em Secretário de Atividades Parlamentares, código PL/22, um (1) cargo de Oficial Legislativo, código PL/18.C, que passa a integrar a Tabela III da Lei nº 1.086, 22 de janeiro de 1971.”

IV. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

De acordo com a nova estrutura administrativa, os cargos em comissão da Assembléia Legislativa compõem o seguinte quadro:

Nº de

Cargos

Denominação

Símbolo

1

1

1

1

1

2

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Coordenador Geral

Chefe de Gabinete da Presidência

Diretor do Dep. Administrativo

Diretor do Dep. Legislativo

Diretor do Dep. Do Pessoal

Assessor

Diretor da Divisão do Pessoal

Diretor da Divisão de Material

Diretor da Divisão de Contadoria

Diretor da Divisão de Serviços Gerais

Diretor da Divisão de Biblioteca

Diretor da Divisão de Divulgação

Diretor da Divisão de Expediente

Diretor da Divisão do Arquivo

Secretário da Presidência

1 CC

2 CC

2 CC

2 CC

2 CC

3 CC

3 CC

3 CC

3 CC

3 CC

3 CC

3 CC

3 CC

3 CC

3 CC

LEI 4.576/71 (Art. 4º) – (DO. 9.286 de 14/07/71)

“Passa a ser isolado, de provimento efetivo, com a designação de Assessor de Cerimonial, PL-21, um (1) cargo de Assessor, 3-CC criado pela Lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971, assegurando-se ao respectivo ocupante o direito de aproveitamento, se for estável no serviço público e possuir habilitação adequada.

LEI 4.892/73 (Art. 5º) – (DO. 9.806 de 17/08/73)

“O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, constante da Tabela IV - Cargos de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.086, de 22.01.71, passa a ter o símbolo 1 CC.”

LEI 5.341/77 (Art. 3º) – (DO. 10.813 de 06/09/77)

“São acrescentados à Tabela IV, da Lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971, seis (6) cargos de Chefe de Gabinete de membros da Mesa Diretora, símbolo 2-CC, de provimento em comissão.

Parágrafo únicoFace ao disposto no caput deste artigo, ficam extintas seis (6) funções gratificadas de Chefe de Gabinete de membros da Mesa Diretora, símbolo FG-3, criadas na forma do artigo 6º da lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971.”

LEI 5.341/77 (Art. 4º) – (DO. 10.813 de 06/09/77)

“Fica extinto na Tabela IV da Lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971, um (1) cargo de Secretário da Presidência, símbolo 3-CC.”

V. LISTA DE ENQUADRAMENTO

Para reajustar as classes existentes ao Novo Plano de Classificação de Cargos, observar-se-á a seguinte lista de enquadramento:

CLASSE: Assistente das Comissões Técnicas

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Assistente Técnico.

SÉRIE DE CLASSE: Contínuo - Porteiro

CLASSE: Contínuo - Porteiro - A

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Serviçal e da Classe de Contínuo A e Contínuo B.

CLASSE: Contínuo - Porteiro B

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Contínuo C, Contínuo D e Contínuo E.

SÉRIE DE CLASSE: Escriturário - Datilógrafo

CLASSE: Escriturário - Datilógrafo A

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Escriturário Datilógrafo A e Escriturário Datilógrafo B.

CLASSE: Escriturário - Datilógrafo B

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Escriturário Datilógrafo C e Escriturário Datilógrafo D.

CLASSE: Médico

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da classe de médico.

CLASSE: Motorista

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da classe de motorista.

SÉRIE DE CLASSE: Oficial Legislativo

CLASSE: Oficial Legislativo A

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Oficial Legislativo A e Oficial Legislativo B.

CLASSE: Oficial Legislativo B

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Oficial Legislativo C e Oficial Legislativo D.

CLASSE: Oficial Legislativo C

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Supervisor Legislativo, Oficial Legislativo E e Oficial Legislativo F.

CLASSE: Taquígrafo

- Serão enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Taquígrafo A e Taquígrafo B.

VI. CARGOS EXTINTOS

A execução do novo plano de classificação de cargos, exigirá a extinção dos seguintes cargos:

1 – Cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem:

N. de CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

1

1

1

2

3

1

1

1

1

1

1

2

1

2

1

1

1

2

1

4

6

8

7

Economista

Farmacêutico

Secretário de Comissão

Auxiliar de Secretaria da Presidência

Chefe de Seção

Técnico Operador

Intérprete

Conservador

Arquivista

Arquivista

Auxiliar de Protocolista

Auxiliar Técnico Operador

Porteiro

Eletricista Mecânico

Bibliotecário

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Biblioteca

Barbeiro

Telefonista

Estafetas

Assistentes das Comissões Técnicas

Diretor

2. Cargos extintos de provimento em Comissão:

Sub-Diretor

PL/EX-20

PL/EX-20

PL/EX-18

PL/EX-18

PL/EX-17

PL/EX-17

PL/EX-15

PL/EX-13

PL/EX-12

PL/EX-12

PL/EX-12

PL/EX-12

PL/EX-11

PL/EX-11

PL/EX-10

PL/EX-10

PL/EX-10

PL/EX-4

PL/EX-2

PL/EX-2

PL/21

PL/21

PL/CC-19

Obs: Aos ocupantes dos cargos extintos de provimento em Comissão serão atribuídos encargos compatíveis com as funções anteriormente desempenhadas, assegurando-se-lhes o direito de continuar a perceber o vencimento correspondente ao nível do cargo.

LEI 4.892/73 (Art. 3º) – (DO. 9.806 de 17/08/73)

“Ficam acrescidos ao Plano de Classificação de Cargos Anexo da Lei nº 1.086. de 22 de janeiro de 1971 - Tabela VI, Cargos Extintos - os seguintes níveis de vencimentos:

Nº. Denominação Nível

1 - Diretor do Departamento Legislativo PL-EX-23

1 - Diretor do Departamento Administrativo PL-EX-23

1 - Diretor do Departamento do Pessoal PL-EX-23”

LEI 4.892/73 (Art. 6º) – (DO. 9.806 de 17/08/73)

“Ficam transformados no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa ..., um cargo de Farmacêutico em Assessor das Comissões Técnicas, PL-22 ... , com aproveitamento automático e compulsório dos atuais ocupantes.”

VII. TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

VALORES MENSAIS

PL-1

PL-2

PL-3

PL-4

PL-5

PL-6

PL-7

PL-8

PL-9

PL-10

PL-11

PL-12

PL-13

PL-14

PL-15

PL-16

PL-17

PL-18

PL-19

PL-20

PL-21

PL-22

Cr$ 250,00

262,50

275,00

287,50

300,00

312,50

325,00

337,50

350,00

362,50

375,00

387,50

412,50

437,50

462,50

487,50

537,50

625,00

750,00

875,00

1.000,00

1.562,50

LEI 4.576/71 (Art. 1º) – (DO. 9.286 de 14/07/71)

“Ficam aumentados em vinte por cento (20%) os níveis de vencimentos do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa.”

LEI 4.892/73 (Art. 1º) – (DO. 9.806 de 17/08/73)

“São fixados, nos valores constantes das tabelas abaixo, os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.”

1 - Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo:

PL-1..........................................Cr$...414,00

PL-2..........................................Cr$...435,00

PL-3..........................................Cr$...456,00

PL-4..........................................Cr$...477,00

PL-5..........................................Cr$...497,00

PL-6..........................................Cr$...518,00

PL-7..........................................Cr$...539,00

PL-8..........................................Cr$...559,00

PL-9..........................................Cr$...580,00

PL-10........................................Cr$...601,00

PL-11........................................Cr$...621,00

PL-12........................................Cr$...642,00

PL-13........................................Cr$...684,00

PL-14........................................Cr$...725,00

PL-15........................................Cr$...766,00

PL-16........................................Cr$...808,00

PL-17........................................Cr$...891,00

PL-18.....................................Cr$...1.035.00

PL-19.....................................Cr$...1.242.00

PL-20.....................................Cr$...1.449,00

PL-21.....................................Cr$...1.656.00

PL-22.....................................Cr$...2.588,00

PL-23.....................................Cr$...3.623,00”

VIII. TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALORES MENSAIS

1 CC

2 CC

3 CC

Cr$ 2.100,00

1.700,00

1.200,00

Obs: Quando o cargo em Comissão for provido com funcionário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, será facultado a este, optar pelo valor atribuído ao seu nível de vencimento, acrescidos dos seguintes percentuais: 1 CC, 50%; 2 CC, 40%; 3 CC, 30% sem prejuízo das demais vantagens da legislação em vigor.

LEI 4.892/73 (Art. 1º) – (DO. 9.806 de 17/08/73)

“São fixados, nos valores constantes das tabelas abaixo, os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

2 - Cargos de Provimento em Comissão:

1-CC......................................Cr$...3.478,00

2-CC......................................Cr$...2.816,00

3-CC......................................Cr$...1.988.00”

LEI 5.083/75 (Art. 2º) – (DO. 10.194 de 13/03/75

“A Tabela VIII, da Lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971, passa a vigorar com os símbolos e valores seguintes:

Símbolo Valores Mensais

Cr$

1-CC ..................................................... 4.700,00

2-CC ..................................................... 3.800,00

3-CC ..................................................... 2.700,00

4-CC ..................................................... 2.000,00

5-CC ..................................................... 1.800,00

6-CC ..................................................... 1.550,00

7-CC ..................................................... 1.350,00

8-CC ..................................................... 1.100,00

9-CC ..................................................... 800,00”

IX. TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALORES

1 FG

2 FG

3 FG

4 FG

5 FG

PL-20

PL-19

PL-18

PL-13

PL-9

Obs: O funcionário, cujo nível de vencimento for igual ou superior a função gratificada, perceberá, pelo exercício da mesma uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento.

LEI 4.569/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“A "observação" constante do anexo IX - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - da lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

O funcionário, cujo nível de vencimento for igual ou superior à função gratificada, poderá optar por uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento, pelo exercício da mesma.”

X. QUADRO DE PESSOAL

O QUADRO DE PESSOAL OFERECE O PANORAMA GERAL DA NOVA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FIXANDO INCLUSIVE O NÚMERO DE CARGOS DE CADA CLASSE

Classes ou Séries de Classes

Número de Cargos

Observações

Situação Anterior

Situação Nova

Denominação

Cargo

Fixos

Vagos

Fixos

Vagos

Almoxarife

Arquivista

Ascensorista

Assessor das Com. Técnicas

Assistente das Com. Técnicas

PL-15

PL-12

PL-5

PL-22

PL-21

—

—

—

—

15

—

—

—

—

—

1

1

6

6

9

1

1

6

6

—

Foram enquadrados nesta Classificação os ocupantes da Classe de Assistente-Ténico.

Auxiliar de Operador de Som

Contínuo-Porteiro A

PL-12

PL-5 A

—

23

—

3

1

34

1

14

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe Especial.

Contínuo-Porteiro B

PL-7-B

47

5

17

5

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Contínuo C, D, E.

Eletricista

Escriturário-Datilógrafo A

PL-12

PL-9 A

—

30

—

4

1

35

1

9

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Escriturário-Datilógrafo A e Escriturário-Datilógrafo B.

Escriturário-Datilógrafo B

PL-11 B

16

4

21

9

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Escriturário-Datilógrafo C e Escriturário-Datilógrafo D.

Fotógrafo

Guarda de Segurança

Médico

PL-12

PL-10

PL-22

—

—

2

—

—

—

1

15

21

1

15

—

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Médico.

Motorista

Pl-10

12

5

15

8

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe

de Motorista.

Oficial Legislativo A

PL-13 A

25

1

25

1

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de oficial Legislativo A e Oficial Legislativo B.

Oficial Legislativo B

PL-15 B

15

2

15

2

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Oficial Legislativo C e Oficial Legislativo D.

Oficial Legislativo C

PL-18 C

16

3

16

3

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes de Supervisor Legislativo, Oficial Legislativo E e Oficial Legislativo F.

Operador de Som

Procurador de Finanças

Procurador

PL-17

Art.7º

Art. 7º

—

1

9

—

—

—

1

1

11

1

—

2

Redator

Taquígrafo

PL-21

PL-19

—

20

—

7

3

20

3

7

Foram enquadrados nesta classe os ocupantes da Classe de Taquígrafo A e Taquígrafo B.

Técnico em Contabilidade

Telefonista

Tesoureiro

Tesoureiro Auxiliar

PL-15

PL-5

PL-19

PL-16

—

—

—

—

—

—

—

—

1

3

1

1

1

3

1

1

ORGANOGRAMA

PLENÁRIO

Com. Tecnologia, Agricultura e Desenvolvimento

MESA DIRETORA

Comissão de Const. e Justiça

Com. Serv. Publ.

Trabalho, Municipalismo

e Assistência Social

Gabinete

Assistência

Militar

Ascessoria

Procuradoria

Comissão de Educação

e Saúde

Comissão de Redação

de Leis

Serv. Médico

Com. Finanças

Orç. E Contas do

Estado

Coordenadoria Geral

Com. Viação Obras

Públicas e Comunicações

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

DEPARTAMENTO DO PESSOAL

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

MATERIAL

CONTADORIA

SERVIÇOS GERAIS

Almoxarifado

Contabilidade

Comunicações

Compras

Tesouraria

Portaria

Controle de

Veículos

Zeladoria

Protocolo

DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

DIVULGAÇÃO

EXPEDIENTE

Publicações

Protocolo e

Registro de

Proposições

Taquigrafia

Expediente

Documentação

e Controle

de Proposições

Sonografia

Secretaria

de

Comissões

DEPARTAMENTO DO PESSOAL

BIBLIOTECA

PESSOAL

ARQUIVO

Recrutamento

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo