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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4569, de 3 de junho de 1971

Nº 4569/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação a dispositivo da lei n. 1.086 de 22/1/71

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A "observação" constante do anexo IX - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - da lei n. 1.086, de 22 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O funcionário, cujo nível de vencimento for igual ou superior à função gratificada, poderá optar por uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento, pelo exercício da mesma".

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de junho de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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