Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4569, de 3 de junho de 1971
Nº 4569/1971
Dá nova redação a dispositivo da lei n. 1.086 de 22/1/71
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"O funcionário, cujo nível de vencimento for igual ou superior à função gratificada, poderá optar por uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento, pelo exercício da mesma".
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de junho de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.