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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10475, de 18 de agosto de 1997

Nº 10475/1997

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense PRODEC Agroindustrial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas ou cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais ou agro florestais.

LEI 11.068/98 (Art. 1º) – (DO. 16.072 de 28/12/98)

“O “caput” do artigo 2º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art.2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas e cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais, agroflorestais, aqüícolas e de captura ou beneficiamento de pescados.”

Art. 3.
A concessão de financiamentos ao investimento e à operação se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual, garantam a sanidade animal e vegetal no processo produtivo e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.
Parágrafo únicoAs características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Agroindustrial serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4.
O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 5.
São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Agroindustrial:
Io investimento na implantação ou na expansão de planta agroindustrial em Santa Catarina;

LEI 11.068/98 (Art. 2º) – (DO. 16.072 de 28/12/98)

“O inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 5º .................................................................................................................. o investimento na implantação ou na expansão de empreendimento agroindustrial, agroflorestal, aqüícola e de captura ou beneficiamento de pescado;”

IIa geração de empregos diretos e indiretos;
IIIo impacto na estrutura econômica e social local com incremento da atividade econômica integrada ao processo produtivo;
IVo incremento na geração de tributos ao Estado de Santa Catarina;
Va preservação do meio ambiente.
Art. 6.
São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Agroindustrial:
Iaté 12% ( doze por cento ) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos destinados ao mercado interno;
IIaté 200 ( duzentos ) meses de fruição dos incentivos;
IIIaté 120 ( cento e vinte ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos;
IVaté 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para amortização dos financiamentos;
Vaté 100% ( cem por cento ) do montante do investimento.
§ 1ºOs parâmetros máximos só serão aplicados a empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina.
§ 2ºOs termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento.
Art. 7.
Para consecução dos demais programas de estímulo ao desenvolvimento da atividade rural catarinense, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, os valores deles decorrentes poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelo próprio beneficiário ou outro por ele indicado, para dedução de valores devidos ao Estado.

LEI 10.789/98 (Art. 40) – (DO. 15.952 de 03/07/98)

“O disposto no artigo 7º da Lei 10.475, de 18 de agosto de 1997, aplica-se, também, a quaisquer dos programas do âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.”

Art. 8.
O art. 1º da Lei nº 10.380, de 06 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL ”.

Art. 9.
Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadrados no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetro máximo de juros de até 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 10.
s empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA não observância do disposto no “caput” deste artigo, implica aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas dos financiamentos concedidos.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se a disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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