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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11068, de 28 de dezembro de 1998

Nº 11068/1998

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Dá nova redação ao artigo 2º e ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, que institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O “caput” do artigo 2º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas e cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais, agroflorestais, aquicolas e de captura ou beneficiamento de pescados.”

Art. 2.
O inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..................................................................................................................

Io investimento na implantação ou na expansão de empreendimento agroindustrial, agroflorestal, aqüícola e de captura ou beneficiamento de pescado;”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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