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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10380, de 06 de fevereiro de 1997

Nº 10380/1997

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agropecuário, Agro-industrial, Industrial, e Florestal, vinculados às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e de Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

LEI 10.475/97 (Art. 8º) – (DO. 15.740 de 18/08/97)

“O art. 1º da Lei nº 10.380, de 06 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art.1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL ”.

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ETADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PRODEC Industrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais ou cooperativos.
Art. 3.
A concessão de financiamentos ao investimento e à operação se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.
§ 1ºAs características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Industrial serão estabelecidas em regulamento.
§ 2ºMantêm as condições de acesso ao PRODEC Industrial as empresas inscritas em dívida ativa que ofereçam as garantias de pagamento de seus débitos nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, as quais, também deverão ser objeto de análise do Conselho Deliberativo do PRODEC.
Art. 4.
O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 5.
São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Industrial:
Iaté 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento;
IIaté 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos;
IIIaté 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização dos financiamentos;
IVaté 120 (cento e vinte) meses para amortização dos financiamentos.
Parágrafo únicoOs termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento.
Art. 6.
Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 7.
Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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