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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3101, de 22 de julho de 1998

Nº 3101/1998

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Art. 1.
Fica instituída a Ação Emergencial para Incremento da Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina objetivando a auto-suficiência estadual do produto, garantia de renda ao agricultor e o incremento da arrecadação tributária através do aumento do seu cultivo, do acréscimo da produtividade e, ainda, da melhoria da sua qualidade.

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Dispõe sobre a Ação Emergencial para Incremento da Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu § 2º, e no art. 43 da Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e

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considerando a grande expressão do segmento agroindustrial para a economia catarinense;

considerando que o milho, além de uma importante fonte de alimentação humana, se constitui no insumo fundamental da suinocultura, avicultura e pecuária de leite e na matéria-prima básica da fabricação de óleo e margarina;

considerando que os censos agropecuários indicam uma forte redução tanto no número de produtores envolvidos com a cultura do milho como na área plantada, implicando um elevando déficit estadual do produto;

considerando que o reconhecimento do Estado de Santa Catarina como área livre de febre aftosa pela Organização Internacional de Epizootias, por certo, favorecerá um considerável aumento da produção de carnes e, por conseqüência, haverá maior necessidade de milho à atividade, ampliando ainda mais o quadro deficitário estadual do produto;

considerando que a insuficiência na produção catarinense de milho implica na importação do produto de outras unidades da Federação, cujos aquisições, por determinarem transferência de recursos, contribuem de forma negativa para a economia dos setores privado e público, neste caso, com nefastos reflexos na arrecadação tributária catarinense;

considerando as dificuldades financeiras por que passam os produtos rurais para adquirir insumos, mormente sementes de maior qualidade, a fim de tornar mais produtiva a atividade;

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DECRETA:

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Art. 2.
A Ação Emergencial para Incremento da Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho ao agricultor.

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Art. 3.
Para a consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou Agroindústrias interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição, das sementes.

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§ 1ºO credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa Agropecuária ou Mista ou Agroindústria estabelecida no território catarinense em função, especialmente, da área por ela abrangida, da quantidade de produtores, além dos cooperados ou integrados, que ela poderá atender, da disponibilidade imediata das sementes, da sua qualidade e do prazo de atendimento.

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§ 2ºPara solicitar o credenciamento a Cooperativa ou Mista ou a Agroindústria deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente ou por entidade que as represente, contendo o preço do produto e o seu compromisso de:

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Ipraticar o valor informado;
IIadquirir a quantidade de sementes estipulada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IIIresponsabilizar-se:
a)pela entrega das sementes nos locais determinados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
b)por quaisquer encargos tributários ou não, incidentes ou decorrentes das operações;
c)pelo pagamento relativo às suas aquisições, o qual deverá ser efetuado em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês de agosto do corrente ano.

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Art. 4.
As sociedades ou empresas credenciadas deverão adquirir as sementes para distribuição nas quantidades estipuladas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

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Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se responsabilizará por quantidades superiores às autorizadas.

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Art. 5.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura determinará os locais onde deverão ser entregues as sementes e se encarregará da distribuição aos agricultores, diretamente ou por comissão por ela designada.

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Parágrafo únicoAs notas fiscais relativas as operações deverão, além dos demais requisitos necessários, conter a expressão “Ação Emergencial para Incremento da Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina” seguida do número e da data deste Decreto e atenderão ainda ao seguinte:

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Ias relativas às aquisições pelos credenciados, identificando no corpo, ou em relação anexa, o local de entrega, se for diverso ao do destinatário adquirente;
IIas relativas às saídas dos credenciados; ao invés de uma para cada produtor, poderá ser emitida uma única, englobando todas as saídas para agricultores de um mesmo Município, a partir de relação dos beneficiados a ser fornecida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou por Comissão por ela constituída, a qual passará a integrar o documento fiscal.

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Art. 6.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e, alternativamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997.

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§ 1ºPara dar efetividade ao disposto na parte final do caput deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura emitir Certificado de Crédito para as Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou Agroindústrias credenciadas na forma do art. 3º.

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§ 2ºO Certificado de Crédito:

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Iserá impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo;
IIconterá no mínimo, o seguinte:
a)identificação do beneficiário;
b)número de ordem;
c)valor do crédito, em algarismo e por extenso.
IIIserá emitido com valor nominal equivalente ao valor do crédito e fracionado em cinco parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente.

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§ 3ºAs Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou Agroindústrias poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal, para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito.

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§ 4ºOs Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no parágrafo único anterior.

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§ 5ºO valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS.

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§ 6ºOs créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos ou retransferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá:

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Inatureza da operação: “Transferência de Crédito”;
IIvalor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
IIIassinatura do representante legal do emitente.

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§ 7ºO valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS.

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§ 8ºAs Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou Agroindústrias que efetuarem transferências na forma do § 6º, deverão entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, até o dia dez do mês subseqüente ao da transferência, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o total do crédito transferido, a identificação do estabelecimento destinatário, o número, a série e data da nota fiscal de transferência e o valor destacado no documento fiscal.

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§ 9ºNão poderá ser imposto, por parte do recebedor dos créditos a que se refere este artigo, qualquer encargo adicional, financeiro ou econômico.

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Art. 7.
A Ação Emergencial para Incremento da Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina será executada, além dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de julho de 1998

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