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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12502, de 16 de dezembro de 2002

Nº 12502/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 10.073, de 30 de janeiro de 1996, alterado pela Lei nº 11.196, de 08 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes:

Ientidades governamentais:
a)Secretaria de Estado da Casa Civil;
b)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c)Secretaria de Estado da Saúde;
d)Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
e)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
f)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, EPAGRI ou CIDASC;
g)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL/SANTUR;
h)Gabinete do Governador/CELESC;
i)Secretaria de Estado da Administração/IPESC;
j)Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
l)Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
m)Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;
n)Secretaria de Estado da Fazenda; e
o)Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
IIentidades não-governamentais:
a)Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ ACAFE;
b)Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense;
c)Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
d)Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;
e)Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;
f)Associação Nacional de Gerontologia/Seção Estadual de Santa Catarina;
g)Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;
h)Ordem dos Advogados do Brasil/SC;
i)Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul - IV;
j)Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;
l)Representação da Igrejas Evangélicas;
m)Federação Espírita Catarinense;
n)Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina; e
o)Lions Clube de Santa Catarina.”

Altera dispositivo da Lei nº 10.073, de 1996, alterada pela Lei nº 11.196, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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