Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 892, de 19 de dezembro de 2025
Nº 892/2025
Altera a Lei Complementar nº 755, de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar nº 807, de 2022, que simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 12. ........................................................................................
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“Art. 12. ........................................................................................
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“Art. 21. Ao publicar as tabelas anexas à Lei Complementar nº 755, de 2019, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá discriminar os repasses efetuados pelas serventias notariais e de registro ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com as respectivas destinações em colunas, e ao fixá-las nos murais de suas serventias, os notários e registradores deverão adicionar, também em colunas, o valor dos tributos criados por lei municipal, estadual ou federal incidentes sobre o preço do serviço e o custo final deste para o usuário.” (NR)
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado