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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 892, de 19 de dezembro de 2025

Nº 892/2025

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Altera a Lei Complementar nº 755, de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar nº 807, de 2022, que simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar nº 807, de 21 de dezembro de 2022, que simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.
Art. 2.
O § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºOs emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro.” (NR)
Art. 3.
Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 12 da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5ºAos emolumentos serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, os valores incidentes sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores a título de:
Irecolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ);
IIrecolhimento aos demais fundos criados por lei; e
IIItributos instituídos por lei municipal, estadual ou federal.
§ 6ºFicam excluídos da base de cálculo dos emolumentos os acréscimos previstos em lei.
§ 7ºNa hipótese de nova incidência tributária tendo por base de cálculo os emolumentos, o valor correspondente será acrescido ao custo final ao usuário, cabendo ao delegatário o respectivo recolhimento, autorizada a cobrança concomitante ao pagamento dos emolumentos.” (NR)
Art. 4.
O art. 21 da Lei Complementar nº 807, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Ao publicar as tabelas anexas à Lei Complementar nº 755, de 2019, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá discriminar os repasses efetuados pelas serventias notariais e de registro ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com as respectivas destinações em colunas, e ao fixá-las nos murais de suas serventias, os notários e registradores deverão adicionar, também em colunas, o valor dos tributos criados por lei municipal, estadual ou federal incidentes sobre o preço do serviço e o custo final deste para o usuário.” (NR)

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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