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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 658, de 5 de novembro de 2015

Nº 658/2015

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Art. 1.
A movimentação do servidor no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá ocorrer por meio de remoção.

LEI Complementar Nº 658, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a movimentação funcional por remoção de servidores no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Remoção é o deslocamento do servidor por interesse do serviço judiciário, por permuta ou a pedido, para o preenchimento de cargo vago. Considera-se remoção o deslocamento do servidor entre comarcas ou entre comarca e Secretaria do Tribunal de Justiça:
Ipor interesse do serviço judiciário;
IIpor permuta; ou
IIIa pedido. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)
Art. 3.
A remoção por interesse do serviço judiciário deverá ser motivada e ficará condicionada à concordância do servidor.
Art. 4.
A remoção por permuta dar-se-á a requerimento de servidores do mesmo cargo, exceto quando verificado objetivo de frustrar a remoção a pedido, e observará a conveniência e oportunidade da Administração. A remoção por permuta dar-se-á a requerimento de servidores do mesmo cargo, observada a conveniência e oportunidade da Administração, atestadas em manifestação dos Diretores de Foro e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, dos gestores das Unidades.
§ 1ºSobre o pedido serão ouvidos os respectivos Diretores do Foro e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os gestores das Unidades, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão opor-se ao pedido mediante recusa motivada.
§ 2ºÉ vedada a remoção por permuta do servidor que nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data do protocolo do pedido, tenha sido removido.
§ 1ºÉ vedada a remoção por permuta do servidor:
Ique nos últimos 2 (dois) anos, contados da data do protocolo do pedido, tenha sido removido; ou
IIquando identificado fato que indique a intenção de frustrar a ampla disputa da vaga mediante concurso de remoção.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão ser removidos por permuta entre si, independentemente da categoria funcional. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)
Art. 5.
A remoção a pedido observará a conveniência e oportunidade da Administração, e ocorrerá:
Iem virtude de processo seletivo - concurso de remoção;
IIpor motivo de saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente registrado no assentamento funcional, condicionada à comprovação do alegado por junta médica oficial; e
IIIpara acompanhar cônjuge ou companheiro nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo únicoSobre o pedido serão ouvidos os respectivos Diretores do Foro, e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os gestores das Unidades, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão opor-se ao pedido mediante recusa motivada.
Art. 6.
O concurso de remoção será iniciado a partir da publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, que especificará: O concurso de remoção será iniciado por meio de edital, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição, contado da data de sua publicação.
Ia vaga a ser preenchida;
IIo prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição, contado da data da publicação do edital;
IIIas condições para a inscrição; e
IVos critérios de seleção.
Parágrafo únicoFormalizada a inscrição, o candidato poderá desistir, desde que o faça até o dia útil seguinte à data do encerramento do prazo para as inscrições.
§ 1ºTerá preferência no concurso de remoção o servidor, nesta ordem:
Icom padrão de vencimento mais elevado;
IIcom maior tempo de serviço no cargo;
IIIcom maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
IVcom maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina;
Vcom maior tempo de serviço; e
VIo de idade mais elevada.
§ 2ºFica limitado a 2 (dois) o número de concursos de remoção em que o servidor poderá participar simultaneamente.
§ 3ºCaso esteja participando simultaneamente de 2 (dois) concursos de remoção e em ambos esteja classificado dentro do quantitativo de vagas, o servidor deverá escolher um dos concursos, oportunidade em que passará para o final da classificação do outro concurso em que esteja inscrito.
§ 4ºO servidor poderá desistir do concurso de remoção até o dia útil seguinte ao do encerramento do prazo para as inscrições.
§ 5ºEfetuada a desistência fora do prazo previsto no § 4º, o servidor não poderá se inscrever em novo concurso de remoção ou ser removido em concurso de remoção em andamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de requerimento intempestivo de desistência. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)
Art. 7.
Ressalvado o interesse do serviço judiciário, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, terá preferência no concurso de remoção o servidor, nesta ordem: Fica vedada, em concurso de remoção, a inscrição e a remoção de servidor:
Icom padrão de vencimento mais elevado;
IIcom maior tempo de serviço no cargo;
IIIcom maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
IVcom maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina;
Vcom maior tempo de serviço; e
VIo de idade mais elevada.
§ 1ºÉ vedada a inscrição de servidor:
Iintegrante de categoria funcional diversa daquela definida no edital;
IIque esteja em estágio probatório;
IIIque nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sofrido pena disciplinar;
IVque nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sido removido;
Vafastado da função por licença para tratar de assuntos particulares; e
VIa disposição de órgão público diverso do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Ide categoria funcional diversa daquela definida no edital;
IIem estágio probatório;
IIIque nos últimos 3 (três) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sofrido pena disciplinar;
IVque nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sido removido;
Vafastado por licença para tratamento de interesses particulares;
VIà disposição de órgão público diverso do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; ou
VIIimpedido nos termos do § 5º do art. 6º desta Lei Complementar.
§ 1ºOs ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça e Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão concorrer à remoção entre si, independentemente da categoria funcional.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º deste artigo, será realizada a correlação entre o padrão de vencimento dos servidores dos cargos de Comissário da Infância e de Oficial de Justiça com o equivalente do Grupo atividades de Nível Superior - ANS. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)
Art. 8.
O servidor removido deve assumir o exercício na nova lotação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do ato de remoção no Diário da Justiça Eletrônico. O servidor será considerado removido na data de publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1ºSe houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado:
Ipor até 15 (quinze) dias, mediante solicitação escrita do interessado, acompanhada de comprovação do motivo alegado;
IInos casos previstos em lei; e
IIIno interesse do serviço judiciário.
§ 2ºNo período previsto neste artigo, o servidor poderá, querendo, permanecer em trânsito.
§ 3ºEm caso de desistência da remoção a pedido, após o prazo fixado no parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar, ou se o servidor não assumir a nova lotação no prazo estabelecido, tornar-se-á, sem efeito o ato, obstando o processamento de nova remoção pelo período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato.
§ 4ºOs dias que ultrapassarem o prazo legal para assunção do exercício na lotação de destino serão considerados faltas injustificadas.
§ 1ºApós a publicação do ato de remoção, o servidor removido não poderá desistir da movimentação funcional e estará automaticamente vinculado à unidade de destino para a qual foi removido.
§ 2ºO servidor removido poderá gozar de até 15 (quinze) dias para trânsito, que será considerado de efetivo exercício e destinado para providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
§ 3ºO prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado:
Ipor até 15 (quinze) dias mediante solicitação escrita do interessado e acompanhada de comprovação do motivo alegado;
IInos casos previstos em lei; ou
IIIno interesse do serviço judiciário.
§ 4ºOs dias que ultrapassarem o prazo legal para assunção do exercício na lotação de destino serão considerados como faltas injustificadas. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)
Art. 9.
No quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, as vagas serão preenchidas por remoção e, permanecendo o claro, por candidato habilitado em concurso público.
§ 1ºSe houver candidatos aprovados em concurso público dentro do quantitativo de vagas oferecidas no edital, estes terão preferência durante o prazo de validade do certame, em relação à remoção de servidores.
§ 2ºAs vagas que surgirem além das previstas no edital de concurso público observarão o disposto no caput deste artigo.
Art. 10.
As disposições desta Lei Complementar não prejudicarão os candidatos aprovados em concurso público aberto até a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 11.
Ficam revogados os arts. 10 a 17 da Lei Complementar nº 366, de 7 de dezembro de 2006, e o art. 1º da Lei Complementar nº 415, de 7 de julho de 2008.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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