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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 415, de 07 de julho de 2008

Nº 415/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 12 da Lei Complementar nº 366, de 07 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Ressalvado o interesse do serviço judiciário, terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:

Iportador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção;
IIcom mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional;
IIIcom o padrão de vencimento mais elevado;
IVcom maior tempo de serviço na categoria funcional;
Vcom maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VIcom maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e
VIIcom maior tempo de serviço.
Parágrafo únicoFicam excluídos do processo de remoção os servidores:
Ique tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
IIafastados da função:
a)para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
b)à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina;
IIIintegrantes de outras categorias funcionais; e
IVque estejam em estágio probatório.” (NR) (Revogado pela LC 658/15)

Altera a Lei Complementar nº 366, de 2006, que cria, extingue, dá nova denominação a cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e disciplina o instituto da remoção; e estabelece critério para realização de concurso público no âmbito do Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário será realizado por região judiciária, definida na Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, e regulamentada pelo Tribunal Pleno.
§ 1ºOs candidatos aprovados em concurso público comporão a lista da comarca de sua escolha e a listagem geral, na qual serão aproveitados para quaisquer das comarcas integrantes da região judiciária definida no momento da inscrição.
§ 2ºSerá dada preferência ao candidato melhor classificado para a escolha da vaga em uma das comarcas integrantes da região judiciária.
§ 3ºO candidato que, convocado pela lista geral da região, não tiver interesse em assumir a vaga passará a integrar o final da lista, sem prejuízo de sua colocação na listagem da comarca de sua preferência.
§ 4ºAs disposições acima não prejudicarão os candidatos aprovados em concurso público aberto até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de julho de 2008

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Governador do Estado, em exercício

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