Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 185, de 03 de novembro de 1999
Nº 185/1999
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e no art. 217, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 30 de julho de 1992, que dispõe sobre a concessão de licença especial a servidores públicos para exercício do cargo de direção ou representação em organização sindical.
“Dispõe sobre a concessão de licença especial a servidores públicos civis e militares para o exercício de cargo de direção ou representação em entidades representativas da categoria e dá outras providências.”
“Art. 1º Ao servidor público estadual civil e militar ocupante de cargo efetivo, quando eleito para cargo de direção junto as entidades representativas da categoria, é facultada licença especial com remuneração integral e sem prejuízo da sua situação funcional.”
“Art. 3º Havendo unificação de entidades representativas serão mantidas até o término daquele mandato, as licenças já concedidas, resguardando o limite previsto no artigo anterior.”
“Art. 5º O dirigente ou representante de entidade representativa da categoria que, por renúncia ou qualquer outra forma, se desvincular das funções exercidas, deverá imediatamente reassumir o exercício do seu cargo sob pena de incorrer nas sanções previstas no inciso II, itens 2 e 3, do art. 137, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.”
“Art. 6º A comunicação de licença especial de que trata esta Lei Complementar será dirigida à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que comunicará à Secretaria ou ao órgão ao qual o servidor estiver vinculado.
“Art. 7º Os representantes da entidade representativa da categoria específica, mediante prévia comunicação às chefias ou gerências respectivas com antecedência de vinte e quatro horas, poderão ter acesso aos locais de trabalho dos servidores representados, para convocá-los a comparecer à reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria, a realizar-se no local, em ambiente determinado pelas autoridades acima mencionadas, fora do horário de expediente do respectivo órgão público.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de novembro de 1999.
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente