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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3572, de 18 de dezembro de 1998

Nº 3572/1998

Aprova o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 68 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 8.208, de 17 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

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Art. 1.
A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Fundação Pública, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de caráter científico, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto n° 662, de 30 de julho de 1975, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense de conformidade com o artigo 66 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, reger-se-á pelo presente Estatuto.

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Art. 2.
O prazo de duração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA é indeterminado.

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Art. 3.
São finalidades básicas da Fundação:

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Iexecutar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica;
IIfiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbana e rural;
IIIparticipar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
IVpromover a execução de programas visando à criação e administração de parques e reservas florestais;
Vexecutar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.

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CAPÍTULO III

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Art. 4.
Constituem patrimônio da Fundação:

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Ia dotação inicial de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros);
IIos bens móveis e imóveis, e também, os que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;
IIIos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras;
IVas doações, heranças ou legados de qualquer natureza.

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Art. 5.
Constituem receitas da Fundação do Meio AmbienteFATMA:

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Ias subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;
IIas dotações que lhe forem destinadas em orçamento;
IIIos recursos financeiros resultantes:
a)de receitas operacionais de suas atividades de prestação de serviços e de administração financeira;
b)de conversão em espécie de bens e direitos;
c)de renda dos bens patrimoniais;
d)de operações de crédito e de financiamento;
e)da execução de contratos, convénios e acordos celebrados para prestação de serviços;

f) dos saldos de exercício financeiro encerrado;

g)das arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
h)de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.
Parágrafo único- Os recursos financeiros, os bens e direitos da Fundação, serão administrados e aplicados exclusivamente na execução dos seus objetivos.

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Art. 6.
Os bens imóveis afetos à Fundação, provenientes do Estado de Santa Catarina, só serão alienados com a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 7.
Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.

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Parágrafo único- É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.

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Art. 8.
Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao Estado de Santa Catarina.

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Art. 9.
A administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será exercida pelos seguintes órgãos:

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IConselho Deliberativo;
IIConselho Curador;
IIIDiretoria.

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SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 10.
O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será constituído pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seu Presidente, pelo Diretor Geral da FATMA, que é o Secretário Executivo do Conselho e por quatro outros conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

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Parágrafo únicoEm suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um Conselheiro, por ele indicado.

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Art. 11.
Compete ao Conselho Deliberativo:

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Iexaminar e aprovar:
a)o Plano de Trabalho da Fundação;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;
d)o Regimento Interno da Fundação;
IIIpropor alteração no Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação;
IVencaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro, o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral, elaborados pela Diretoria, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;
Vpropor as reformas estatutárias que se fizerem necessárias;
VIdeliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;
VIIaprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;
VIIIanalisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas à sua apreciação.

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Art. 12.
O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

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§ 1° As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

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§ 2° As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.

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§ 3° Quando convidados, os demais membros da Diretoria da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

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Art. 13.
O Conselho Curador será constituído de um representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.

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Art. 14.
Compete ao Conselho Curador:

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Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
IIlavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;
IIIapresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Fundação, do exercício anterior;
IVmanifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;
Vdenunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

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Art. 15.
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

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Da Diretoria

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Art. 16.
A Diretoria da Fundação, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Diretor Geral, de um Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana, e de um Diretor de Estudos Ambientais, nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Fundação, ou da Administração Direta ou Indireta colocados à sua disposição, ou pessoas de comprovada experiência profissional.

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Art. 17.
Compete à Diretoria:

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Ielaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:
a)o Plano de Trabalho da Fundação;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;
d)o Regimento Interno da Fundação;
IIelaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da FATMA, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
IIIautorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
IVapreciar as operações de crédito a serem realizadas;
Vsugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias.

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Art. 18.
São atribuições do Diretor Geral:

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Icumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;
IIrepresentar a Fundação ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
IIIprever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
IVmovimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, com o Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana ou com o Diretor de Estudos Ambientais;
Vpraticar atos da Administração de Recursos Humanos na forma da legislação vigente;
VIorientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VIIassinar acordos, ajustar contratos, convênios e termos de compromissos;
VIIIexercer outras atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.

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Parágrafo únicoNas ausências ou impedimentos do Diretor Geral e do Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação de contas bancárias será feita em conjunto por dois dos demais membros da Diretoria.

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Art. 19.
São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

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Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
IIadministrar todas as atividades da Fundação, especialmente as relacionadas com:
a)Administração de Recursos Humanos;
b)Administração Financeira e Contábil;
c)Administração Patrimonial;
d)Administração e Cadastro;
e)Serviços Gerais;
f) Informática;
g)Biblioteca;
IIIsubstituir o Diretor Geral da Fundação em seus impedimentos;
IVacompanhar junto aos órgãos da Administração Estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;
Velaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;
VIorganizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
VIIelaborar programas e projetos, bem como Relatório de Atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Diretor Geral;
VIIImanter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
IXadotar medidas cabíveis para a aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
Xmovimentar contas bancárias na forma do previsto no artigo 15, inciso IV e parágrafo único;
XImanter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;
XIIpraticar atos administrativos e de recursos humanos, isolada ou conjuntamente, com o Diretor Geral, conforme legislação vigente;
XIIIexercer outras atribuições relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da FATMA.

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Art. 20.
São atribuições do Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana:

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Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
IIadministrar todas as atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;
IIIelaborar programas e projetos, bem como relatório de atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Diretor Geral;
IVsupervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;
Vmanter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;
VIpromover estudos e elaborar projetos tendentes a impedir a contaminação e poluição das águas litorâneas ou interiores;
VIIfornecer dados técnicos necessários à elaboração da legislação relativa ao controle da poluição ambiental, bem como a sua permanente atualização;
VIIImovimentar contas bancárias, na forma do previsto no artigo 15, inciso IV e parágrafo único;
IXexercer outras atribuições de natureza técnica determinadas pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

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Art. 21.
São atribuições do Diretor de Estudos Ambientais:

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Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
IIadministrar todas as atividades relacionadas com a proteção e preservação do meio ambiente no que concerne aos recursos naturais;
IIIsubmeter, anualmente, ao Diretor Geral, relatório circunstanciado das atividades de sua área;
IVrealizar tarefas necessárias à identificação e proposição de alternativas globais e setoriais de proteção e preservação do meio ambiente;
Vfornecer subsídios e apresentar diretrizes à política de proteção ao meio ambiente;
VIrealizar estudos e pesquisas necessárias à elaboração de planos, programas e projetos, visando à expansão e intensificação das atividades da Fundação, relacionadas com parques, reservas equivalentes e áreas de preservação permanente;
VIIaprovar estudos, pesquisas ou trabalhos técnico-científicos, relativos a problemas de recuperação e preservação do meio ambiente, decidindo sobre a conveniência de sua publicação;
VIIIpropor ou examinar os convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento e aperfeiçoamento de técnicos em problemas ecológicos;
IXpromover seminários, conferências e debates com autoridades federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem respeito à recuperação, defesa e preservação do meio ambiente;
Xexecutar projetos específicos de defesa e preservação do meio ambiente;
XIprestar serviços e realizar pesquisas com vista à preservação e recuperação do meio ambiente;
XIImovimentar contas bancárias, na forma do previsto no art. 15, inciso IV e parágrafo único;
XIIIexercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral, ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

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Das Disposições Comuns à Administração

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Art. 22.
A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Curador será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

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Parágrafo único- O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

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Art. 23.
Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador no exercício de seus mandatos não perceberão qualquer remuneração.

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Art. 24.
As reformas estatutárias que se fizerem necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

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Art. 25.
Anualmente, o Diretor Geral da Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas.

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CAPÍTULO V

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Art. 26.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

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Art. 27.
A Fundação terá o Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar n° 28, de 11 de dezembro de 1989.

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Art. 28.
O Regimento Interno da Fundação do Meio Ambiente - FATMA poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

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Art. 29.
O Ministério Público local velará pela Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da Instituição.

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Art. 30.
O Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será inscrito no Registro Civil.

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Art. 31.
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

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