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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 867, de 28 de setembro de 2020

Nº 867/2020

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL PARA A GESTÃO E O PLANEJAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (NIGEPLAM)

Art. 1.
Fica instituído o Núcleo Interinstitucional para a Gestão e o Planejamento Ambiental do Estado de Santa Catarina (NIGEPLAM), que terá como atribuições:
Iacompanhar os trabalhos da Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (ZEE-SC) e do Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GERCO-SC);
IIpropor políticas, planos e programas estaduais e municipais, especificamente no tocante à elaboração, à implementação e ao monitoramento do gerenciamento costeiro e do zoneamento ecológico-econômico de Santa Catarina;
IIIassessorar a Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA) na formulação das políticas ambientais relativas à gestão e ao planejamento ambiental do Estado; e
IVpropor diretrizes que visem à harmonização das políticas de desenvolvimento econômico sustentável do Estado, especificamente no tocante à gestão e ao planejamento ambiental, bem como deliberar sobre os casos omissos, observada a legislação específica em vigor.
Art. 2.
O NIGEPLAM será composto das autoridades máximas dos seguintes órgãos ou entidades e respectivos suplentes:
Ida Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);
IIda Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);
IIIdo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
IVda Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
Vda Casa Civil (CC); e
VIda Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR).
§ 1ºOs membros titulares do NIGEPLAM indicarão os respectivos suplentes.
§ 2ºApós a indicação dos suplentes, fica o titular da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
Art. 3.
O NIGEPLAM será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e terá como Vice-Presidente o Secretário Executivo do Meio Ambiente.
Art. 4.
As reuniões do NIGEPLAM acontecerão de acordo com as demandas da ZEE-SC e do GERCO-SC, ambos instituídos por este Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 1076/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESTADUAL COORDENADORA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DE SANTA CATARINA (ZEE-SC)

Art. 5.
Fica instituída, no âmbito da SEMA, a Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (ZEE-SC), com a finalidade de definir e elaborar as estratégias para a implementação do zoneamento ecológico-econômico estadual e que terá como atribuições:
Iplanejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;
IIarticular a participação dos Municípios, compatibilizando seus zoneamentos com os executados pelo Governo Estadual;
IIIpropor os mecanismos de monitoramento de uso e ocupação do solo com base no zoneamento ecológico-econômico elaborado;
IVdefinir mecanismos de articulação entre as diversas políticas públicas do Estado que tenham incidência territorial;
Vdefinir mecanismos para assegurar a participação social;
VIidentificar áreas prioritárias para aprofundamento do zoneamento ecológico-econômico e a respectiva implementação;
VIIpropor a criação e alteração de normas jurídicas, com o objetivo de respaldar as ações do Governo Estadual na proteção e no ordenamento territorial e ambiental;
VIIIintegrar, em âmbito estadual, planos e projetos de caráter estratégico cujo impacto socioeconômico, em escala regional, exija ações que assegurem sua compatibilidade com o meio ambiente e o ordenamento territorial;
IXarticular-se com a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com o objetivo de obter apoio técnico-financeiro para a execução do zoneamento ecológico-econômico do Estado, bem como a compatibilização de suas atividades; e
Xarticular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico do Estado.
Art. 6.
A ZEE-SC será composta de 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente:
Ida SDE;
IIda SEMA;
IIIdo IMA;
IVda Defesa Civil (DC);
Vda SAR;
VIda Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
VIIda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);
VIIIda Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri); e
IXdo Comando de Policiamento Militar Ambiental (CPMA).
§ 1ºCada membro da ZEE-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2ºApós a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o titular da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
§ 3ºDe acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas pertinentes ao zoneamento ecológico-econômico, poderão ser convidados para participar da Comissão, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipais, da sociedade civil organizada e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipais.
§ 4ºPoderão ser convidados para integrar grupos de trabalho específicos, sem direito a voto, representantes de municípios ou de associações de municípios, quando áreas de seus territórios forem objeto de zoneamento.
Art. 7.
A ZEE-SC será presidida pelo Secretário Executivo do Meio Ambiente ou por representante por ele designado.
Art. 8.
Em âmbito macrorregional e regional, o zoneamento ecológico-econômico de Santa Catarina será realizado pelo Governo do Estado, observados os limites de sua competência, o disposto no art. 225 da Constituição da República, a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002.
§ 1ºO zoneamento ecológico-econômico de Santa Catarina norteará a elaboração dos Planos Regionais e Municipais de ordenamento do território e do desenvolvimento econômico e social.
§ 2ºAs ações de zoneamento ecológico-econômico serão norteadas pelos seguintes preceitos:
Iabordagem interdisciplinar com vistas à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, considerando-se a estrutura e a dinâmica ambientais e econômicas, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do Estado; e
IIvisão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, e o estabelecimento de relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e socioeconômico.
§ 3ºO Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos da ZEE-SC.

CAPÍTULO III

DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA (GERCO-SC)

Art. 9.
Fica instituído, no âmbito da SEMA, o Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GERCO-SC), que terá como atribuições:
Ielaborar e implementar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como acompanhar sua execução, obedecida a legislação federal específica em vigor;
IIestimular a articulação intersetorial e interinstitucional em âmbito estadual;
IIIpromover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro do Estado;
IVfomentar a participação e adesão dos municípios a fim de compatibilizar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado; e
Vpropor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos jurídicos, a fim de respaldar as ações do Estado na proteção e no ordenamento do gerenciamento costeiro.
Art. 10.
GERCO-SC será composto de 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente:
Ida SDE;
IIda SEMA;
IIIdo IMA;
IVda SAR;
Vda Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC);
VIda SIE;
VIIda DC;
VIIIdo CPMA; e
IXda Epagri.
§ 1ºCada membro do GERCO-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2ºApós a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o titular da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
§ 3ºDe acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas relativos ao gerenciamento costeiro, poderão ser convidados para participar do GERCO-SC, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipais, da sociedade civil organizada e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipais.
Art. 11.
GERCO-SC será presidido pelo Secretário Executivo do Meio Ambiente ou por representante por ele designado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Poderão ser criados grupos de trabalho e câmaras técnicas, de acordo com demandas específicas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por meio de portaria a ser publicada pela SDE.
Art. 13.
s membros do NIGEPLAM, da ZEE-SC, do GERCO-SC, dos grupos de trabalho e das câmaras técnicas de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 832, de 23 de agosto de 2016; e
IIo Decreto nº 1.631, de 11 de junho de 2018.

Florianópolis, 28 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

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