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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1631, de 11 de junho de 2018

Nº 1631/2018

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 832, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

IVpropor medidas concretas para aumentar a eficiência da fiscalização ambiental da Baía da Babitonga;
Vpropor ao órgão competente a criação de Unidade de Conservação na Baía da Babitonga, se os estudos técnicos realizados apontarem essa medida como adequada e necessária;
VIdesenvolver trabalhos, estudos e planos estratégicos que apoiem a execução de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e municipal da Baía da Babitonga;
VIIpropor a criação de câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, observada a legislação em vigor; e
VIIIapoiar tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR) de Joinville e propor políticas públicas, programas e ações a serem debatidos em conjunto com a sociedade.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 0287/2018,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 832, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

III1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
IV1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
V1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville;
VI1 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e
VII1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE).

...................................................................................................

§ 3ºA designação dos membros do SC BABITONGA para a execução das atribuições definidas no art. 1º deste Decreto se dará até o dia 31 de agosto de 2020, após o qual o grupo de trabalho deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das atividades desenvolvidas.

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Decreto nº 832, de 2016, passa a vigorar acrescido dos arts. 5º-A a 5º-I, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A A proposição dos trabalhos, estudos e planos estratégicos de desenvolvimento regional sustentável da Baía da Babitonga, conforme citados no inciso VI do art. 1º deste Decreto, deverão ser elaborados com base nos estudos técnicos já realizados, com as devidas atualizações, na forma da lei.

Art. 5-B.
Elaborada a proposta de Plano de Desenvolvimento Regional, seu texto original deverá ser apresentado ao CDR de Joinville, nos termos dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, garantido o debate e a definição de um cronograma que também contemple a gestão democrática dos demais municípios abrangidos pela Baía da Babitonga.
Art. 5-C.
A versão final do Plano de Desenvolvimento Regional, aprovada após assembleias do CDR de Joinville, deverá ser submetida a audiências públicas, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 5-D.
O Plano de Desenvolvimento Regional deverá ser finalizado até o dia 31 de agosto de 2020, de forma que possibilite a sua posterior implementação.
Art. 5-E.
Ficam criadas na estrutura do grupo de trabalho SC BABITONGA as seguintes Câmaras Técnicas:
ICâmara Técnica Ambiental;
IICâmara Técnica de Ordenamento Territorial;
IIICâmara Técnica Jurídica; e
IVCâmara Técnica de Desenvolvimento Socioeconômico.
Parágrafo únicoAs Câmaras Técnicas de que trata este artigo têm como objetivo principal prestar apoio no desenvolvimento do conhecimento e nas informações necessárias para as decisões do grupo de trabalho SC BABITONGA.
Art. 5-F.
Os órgãos e entidades responsáveis pela coordenação das Câmaras Técnicas serão instituídos por portaria editada pelo titular da SDS, após concordância do titular da Pasta indicada.
Art. 5-G.
As Câmaras Técnicas de que trata o art. 5º-E deste Decreto têm os seguintes objetivos específicos:
ICâmara Técnica Ambiental: buscar a compatibilização e a integração de informações já existentes relativas à tutela ambiental da Baía da Babitonga, bem como o desenvolvimento dos demais estudos necessários;
IICâmara Técnica de Ordenamento Territorial: orientar e realizar o planejamento integrado do espaço, contemplando ampla diversidade de elementos físicos, humanos e biológicos que configuram o território da Baía da Babitonga, dentre eles o Gerenciamento Costeiro, os Planos Diretores, o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro e demais zoneamentos, na forma da lei;
IIICâmara Técnica Jurídica: realizar o diagnóstico do atual arcabouço normativo federal, estadual e municipal, de observância obrigatória para o manejo sustentável da Baía da Babitonga, acompanhar as demandas judiciais existentes e futuras que envolvam a região, mantendo contato permanente com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), bem como desenvolver as demais atividades jurídicas necessárias ao regular cumprimento das atividades; e
IVCâmara Técnica de Desenvolvimento Socioeconômico: analisar e explicar, a partir dos estudos demográficos, econômicos e de condições de vida, a dinâmica do uso do território regional e urbano, suas formas de produção e os modos e condições de vida associados à Baía da Babitonga.
Art. 5-H.
Caso seja necessário, poderão ser criados, no âmbito do grupo de trabalho SC BABITONGA, Grupos Técnicos com atividades pré-definidas pelas Câmaras Técnicas e com prazo determinado para a finalização de suas incumbências.
§ 1ºOs Grupos Técnicos terão como objetivo a sistematização das informações disponíveis, da execução de estudos técnicos e de qualquer outra atividade, auxiliando no desenvolvimento do conhecimento e nas informações necessárias para as decisões das Câmaras Técnicas.
§ 2ºOs Grupos Técnicos serão instituídos por portaria editada pelo titular da SDS, após indicação dos membros pelo titular da Pasta demandada.
Art. 5-I.
A estrutura formada pelas Câmaras Técnicas e pelos Grupos Técnicos tem a finalidade de dar apoio técnico às discussões promovidas na esfera do CDR de Joinville, no âmbito do grupo de trabalho SC BABITONGA.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de junho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

ADENILSO BIASUS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Estado do Planejamento

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