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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10033, de 26 de dezembro de 1995

Nº 10033/1995

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Dispõe sobre a concessão da Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos cargos que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, instituída pelo art. 10 da Lei n° 9.847, de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Professor e Pedagogo, integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial.
§ 1ºO ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2ºO valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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