Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 842, de 29 de setembro de 2003
Nº 842/2003
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 351 – O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 352 – A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “n” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 353 – O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“IV – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 354 – A alínea “h” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“h) sardinha e atum em lata;”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 355 – O inciso VIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 356 - O inciso II do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“II – o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 357 – A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 358 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 6o O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 359 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 360 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 4º O benefício previsto no inciso VI não se aplica:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 361 – O “caput” do art. 90, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 362 – O inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 363 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas a consumidor final.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 364 – O § 1º do art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III, IV e V com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“III – manter o nível de empregos;
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 365 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIX com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Seção XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Introduz as Alterações 351 a 368 ao RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 366 - O art. 7º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 367 - O inciso III do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“p) aparelhos transmissores ou emissores para terminais GPS, classificados no código 8525.20.13 da NBM/NCM;”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 368 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 4º, 5o e 6º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 29 de setembro de 2003.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.