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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1008, de 11 de novembro de 2003

Nº 1008/2003

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Introduz as Alterações 388 a 390 ao RICMS/01 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 388 – O art. 7º do Anexo 3, renumerado para § 2º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 1º com a seguinte redação:

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“§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.”

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ALTERAÇÃO 389 – O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“II - o Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.”

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ALTERAÇÃO 390 – O § 13 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 13. O disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do “caput”, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).”

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Art. 2.
Ficam os beneficiários de regime especial, concedido para a importação de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devido no desembaraço aduaneiro, autorizados a importar outras mercadorias além das relacionadas nos respectivos regimes especiais.
Parágrafo únicoVisando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam beneficiadas com:
Io diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;
IIo crédito presumido nas saídas subseqüentes.

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Art. 3.
O inciso II do art. 2º do Decreto nº 789, de 22 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“II – às Alterações 331, 332 e 334 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.”

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Art. 4.
O art. 2º do Decreto nº 841, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 346 e 347, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003.”

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Art. 5.
O art. 2º do Decreto nº 842, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

Ià Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003;
IIàs Alterações 355, 356 e 357 que produzem efeitos desde 29 de setembro de 2003.
IIIà Alteração 358 que produz efeitos desde 22 de setembro de 2003.”

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
Ià Alteração 388 que produz efeitos desde 30 de setembro de 2003;
IIà Alteração 390 que produz efeitos desde 1º de maio de 2003.

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Florianópolis, 11 de novembro de 2003

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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