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Santa Catarina

DECRETO Nº 541, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Nº 541/2024

Art. 1.
Fica criado o Programa de Residência na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), vinculado ao Programa de Adimplência Geral (PAG), de que trata o Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.
§ 1ºA Residência constitui modalidade de ensino supervisionado, destinada a bacharéis em Direito, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento de sua formação teórica e prática.
§ 2ºOs Residentes receberão, ao longo do período de participação no Programa, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 3955/2023,

DECRETA:

Art. 2.
Serão oferecidas vagas de Residência para bacharéis em Direito que tenham concluído o curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data de colação de grau.
§ 1ºPoderão ingressar no Programa de Residência aqueles que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que, bacharéis em Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, em área afeta às atividades da PGE.
§ 2ºO quantitativo de vagas será fixado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 3.
A Residência consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxilio prático aos Procuradores do Estado no desempenho de suas atribuições institucionais, contemplando as seguintes atividades:
Iauxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo Procurador do Estado ao qual o Residente estiver vinculado;
IIlevantamento e tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício das atividades;
IIIelaboração de minutas de ofícios, despachos, petições e pareceres, sob acompanhamento, orientação, verificação, correção e análise do Procurador do Estado ao qual o Residente estiver vinculado;
IVdesempenho de quaisquer atividades compatíveis com a formação acadêmica do Residente;
Vlevantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes para o adequado exercício funcional correspondente; e
VIestudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes.
Art. 4.
A duração da Residência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, com data de início e término fixadas em Termo de Compromisso especifico.
Parágrafo únicoPara os graduados há mais de 5 (cinco) anos, a duração da Residência coincidirá com a data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados, desde que não ultrapasse o prazo ao qual se refere o caput deste artigo.
Art. 5.
A jornada de atividades de Residência será de 30 (trinta) horas semanais, fixada em Termo de Compromisso específico, e deverá, preferencialmente, ser cumprida durante o horário normal de expediente da PGE.
§ 1ºCaso o Residente esteja matriculado em curso de pós-graduação, a jornada poderá, a critério da chefia imediata, ser compatibilizada com as atividades acadêmicas, devendo os horários de cumprimento da jornada serem fixados em Termo de Compromisso.
§ 2ºCaso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a jornada de atividades de Residência poderá ser reduzida até a metade nas datas em que ocorrer a referida avaliação, desde que o calendário de avaliações acadêmicas seja remetido à chefia imediata com antecedência.
§ 3ºAs faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pela chefia imediata do Residente, sob pena de restituição dos valores correspondentes.
Art. 6.
A admissão no Programa de Residência ocorrerá mediante processo público de credenciamento.
Art. 7.
O efetivo ingresso no Programa de Residência ocorrerá por meio de Termo de Compromisso.
Art. 8.
Para ser investido na função de Residente, o candidato deverá, no mínimo:
Icomprovar, quando for o caso:
a)estar em dia com as obrigações militares, para os homens; e
b)estar no gozo dos direitos políticos; e
IIapresentar:
a)diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento que comprove que a colação de grau em Direito ocorreu há, no máximo, 5 (cinco) anos da data do protocolo de inscrição do candidato;
b)comprovante de matrícula em curso de pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de atuação da PGE, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos;
c)declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação à Residência e de que ela será realizada exclusivamente no âmbito da PGE; e
d)declaração de que não exerce, nem exercerá, advocacia ou trabalho incompatível durante o período em que estiver participando do Programa de Residência.
Art. 9.
São deveres do Residente:
Iatender à orientação que Ihe for dada pela chefia imediata;
IIcumprir o horário que Ihe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela PGE;
IIImanter sigilo sobre fatos relevantes, informações sigilosas e informações pessoais de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
IVapresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
Vmanter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VIexercer com retidão e dignidade as suas funções; e
VIIoutros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 10.
Residente não poderá exercer atividades privativas de Procuradores do Estado nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da PGE.
§ 1ºÉ vedado ao Residente o protocolo, perante quaisquer Tribunais e graus de jurisdição, ou a assinatura de peças privativas de Procuradores do Estado, mesmo que em conjunto com ele.
§ 2ºO Residente não poderá exercer a advocacia ou outro trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.
Art. 11.
Residente exercerá suas atividades no local definido no Termo de Compromisso.
Art. 12.
Residente terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo Procurador do Estado ao qual esteja vinculado, com base nos seguintes critérios:
Iassiduidade e pontualidade;
IIqualidade do trabalho;
IIIreceptividade a orientações;
IVconfiabilidade e responsabilidade; e
Vdisciplina e observância de normas legais e regulamentares.
§ 1ºPara cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).
§ 2ºA nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.
§ 3ºA nota final de avaliação de desempenho na Residência corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Residente.
§ 4ºSerá considerado aprovado na avaliação de desempenho o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho superior a 6,0 (seis) pontos.
Art. 13.
Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou no caso de sua rescisão, o Residente será automaticamente dispensado do Programa de Residência.
Art. 14.
Termo de Compromisso de Residência será rescindido:
Ia pedido do Residente;
IIde ofício, por interesse ou por conveniência da PGE;
IIIao se completar o período máximo de permanência no Programa de Residência;
IVpor deixar o Residente de comparecer para desempenhar suas atividades, injustificadamente, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante o ano civil; e
Vpor descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.
§ 1ºO Residente interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato à Gerência de Gestão de Pessoas, por meio de mensagem eletrônica.
§ 2ºA rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação do Procurador do Estado ao qual o Residente esteja vinculado.
Art. 15.
Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 781, de 25 de janeiro de 2012.
Art. 16.
Para os efeitos do previsto no Decreto nº 819, de 2007, os estágios de graduação, pós-graduação e a Residência são considerados independentes e incomunicáveis.
Art. 17.
art. 2º do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 12ºOs quantitativos de vagas e os valores das bolsas de estágio vinculadas ao PAG, previstos nos §§1º, 5º, 8º e 9º, poderão ser alterados por ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Procurador-Geral do Estado

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