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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 07, de 27 de março de 1987

Nº 07/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a desvinculação e vinculação de entidades da administração indireta e fundacio­nal.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 50, parágrafo único, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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Art. 1.
- Ficam desvinculadas dos órgãos indicados no artigo 1º do Decreto nº 19.381, de 13 de maio de 1983, e vinculadas, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes entidades:

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Iao Gabinete do Governador do Estado, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC;
IIà Secretaria da Fazenda, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, com as entidades subsidiárias ou controladas, integrantes do Sistema CODESC;
IIIà Secretaria da Administração:

a - o Departamento Autônomo de Edificações - DAE; e

b - a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

IVà Secretaria da Industria e do Comércio:

a - a Companhia de Turismo e Empreendimentos do Estado de Santa Catarina - CITUR;

b - a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE; e

c - a Companhia Hidromineral de Piratuba - CHP.

Vao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente:

a - a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

b - a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e

c - a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

VIao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia:

a - a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; e

b - a Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A - ERUSC.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogados o Decreto nº 28.541, de 28 de fevereiro de 1986, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de março de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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