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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28541, de 24 de fevereiro de 1986

Nº 28541/1986

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I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sobre a vinculação da PRODASC, CELESC, CASAN e ERUSC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art l° - Ficam vinculadas, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle:

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I

II

a

Art. 2.
- O Estado será representado nas assembléias gerais societárias das empresas referidas no artigo anterior pelos Secretários de Estado, de acordo com a vinculação estabelecida pelo artigo l° deste Decreto.

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Parágrafo único- No impedimento do Secretário competente, o Estado será representado nas assembléias gerais societárias pelo Secretário-Adjunto da respectiva Secretaria, ou quando for o caso, pelo Chefe de Gabinete da pasta a que estiver vinculada a empresa.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 24 de fevereiro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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