Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4909, de 27 de novembro de 2006
Nº 4909/2006
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ALTERAÇÃO 1.245– A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida do item 192 com a seguinte redação:
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“192. Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) ......... 9021.90.81”
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ALTERAÇÃO 1.246 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
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“XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):
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ALTERAÇÃO 1.247 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLII com a seguinte redação:
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“XLII – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio ICMS 32/06):
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ALTERAÇÃO 1.248 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/06):”
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ALTERAÇÃO 1.249 – O § 2° do art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:
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“IV – aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
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ALTERAÇÃO 1.250 – O inciso I do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte:
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“I – no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06):
1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);”
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ALTERAÇÃO 1.251 – A alínea “a” do inciso I do § 2° do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06);”
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ALTERAÇÃO 1.252 – O item 3 da alínea “a” do inciso III do § 5° do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS 34/06);
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ALTERAÇÃO 1.253 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação:
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“Seção XXXII
Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA
(Convênio ICMS 30/06)
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Introduz as Alterações 1.245 a 1.263 no RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.254 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação:
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“Seção XXXIII
Da Remessa de Milho em Grão e Farelo de Soja do Estado do Rio Grande do Sul para Industrialização neste Estado
(Protocolo ICMS 25/06)
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ALTERAÇÃO 1.255 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII com a seguinte redação:
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“XXIX – Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);
XXXII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);”
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ALTERAÇÃO 1.256 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 83-A com a seguinte redação:
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“Art. 83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06).
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ALTERAÇÃO 1.257 – O inciso II do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS 41/06);”
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ALTERAÇÃO 1.258 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 173 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 56/06):”
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ALTERAÇÃO 1.259 – O parágrafo único do art. 174 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).”
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ALTERAÇÃO 1.260 – O “caput” do art. 175 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06).”
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ALTERAÇÃO 1.261 – Os §§ 4° e 5° do art. 179 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06).
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ALTERAÇÃO 1.262 – O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte:
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“IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).”
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“§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
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ALTERAÇÃO 1.263 – O § 2º do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte:
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“§ 2º Os vistos de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.”
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Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA
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