Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4752, de 6 de outubro de 2006
Nº 4752/2006
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ALTERAÇÃO 1.213 – O inciso III do art. 26 fica acrescido das alíneas “i”, “j”, “l” e “m” com a seguinte redação:
“i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);
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ALTERAÇÃO 1.214 – O inciso II do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;”
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ALTERAÇÃO 1.215 – O “caput” do § 4º, mantidos seus incisos, do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na ”internet”, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:”
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ALTERAÇÃO 1.216 – Fica revogado o § 5º do art. 50.
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ALTERAÇÃO 1.217 – O art. 50-B fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central.”
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ALTERAÇÃO 1.218 – Fica revogado o art. 88.
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ALTERAÇÃO 1.219 – O título da Seção XXX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º, XL)”
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ALTERAÇÃO 1.220 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:
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“Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2°, LV)
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1. Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
2. Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
3. Bundle do compressor MHI 8414.80.38
4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
5. Geradores Waukesha 8502.39.00
6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
9. Válvula de retenção . 8481.30.00
10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho . 8421.39.90
11. Aquecedor a gás . 8419.11.00
12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
15. Motocompressor alternativo 8114.80.31
16. Tubos de aço 7305.11.00
17. Vaso de pressão 7311.00.00
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NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
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ALTERAÇÃO 1.221 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação:
“Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Art. 26, III, “m”)
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01. Areia
2505.10.00
02. Plásticos
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02.1. pias e lavatórios
3922.10
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios,
para chuva
3925.90.00
02.3. tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4. tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5. conexões soldáveis para água fria
3917.4
02.6. conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7. torneiras
8481.80.19
02.8. assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
02.9. caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10. caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta
8481.80.93 e
8481.80.95
03. Madeira de pinus ou eucalipto
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03.1. tábuas
4408
03.2. caibros e sarrafos
4408
03.3. assoalhos e forros
4408
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares
4418.20
04. Fibrocimento
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04.1. caixas d’água de até 4.000 litros
6811.90.00
04.2. telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m
de comprimento, para cozinha
7324.10
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras,
de ferro
7308.30
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de
ferro zincado
8302
09. Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
10. Metais sanitários
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10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório,
de cartucho rotativo e sem misturador, com
acabamento em metal cromado
8481.80.1
10.2. registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,
isolados para até 750 Volts
8544.59
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NOTAS:
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1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.”
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ALTERAÇÃO 1.222 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:
“XVI – até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
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ALTERAÇÃO 1.223 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte redação:
“LV - até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/06):
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ALTERAÇÃO 1.224 – O “caput” do inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:”
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ALTERAÇÃO 1.225 – Ficam revogados:
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ALTERAÇÃO 1.226 – O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE, prevista no Anexo 5, art. 172-A.”
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ALTERAÇÃO 1.227 – O “caput” do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.”
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ALTERAÇÃO 1.228 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida dos arts. 172-A e 175-A com a seguinte redação:
“Art. 172-A. A partir do prazo previsto no “caput” do art. 172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação.
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“Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.”
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ALTERAÇÃO 1.229 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação:
“XXVIII – IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);”
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ALTERAÇÃO 1.230 – O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 fica acrescido dos artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação:
“Art. 236-A. Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 2°, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):
Introduz as Alterações 1.213 a 1.233 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.231 – O inciso I do art. 5° do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
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ALTERAÇÃO 1.232 – O § 4° do art. 18-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06).”
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ALTERAÇÃO 1.233 – O § 1° do art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06).”
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Florianópolis, 6 de outubro de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA