Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4404, de 13 de junho de 2006
Nº 4404/2006
Introduz as Alterações 1.161 a 1.167 no RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.161 – Os §§ 3º e 5º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 5° Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.162 – Fica revogado o § 4º do art. 53.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.163 – O art. 53 fica acrescido do § 17 com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 17. Na hipótese do § 3º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.164 – Fica revogado o inciso IX do § 1º do art. 60.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.165 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“X - tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.166 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “f”, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.167 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 20 e 21 com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 20. O disposto no § 1º, X:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 13 de junho de 2006.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.