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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 360, de 18 de junho de 2007

Nº 360/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, que introduz as Alterações 1.293 a 1.295 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/07):

I20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II11 de junho de 2007, para os demais contribuintes.

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§ 1ºDesde que atendido o disposto no “caput”, o parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento.

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§ 2ºO imposto a que se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007.

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§ 3ºO valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).”

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Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 237, de 3 de maio de 2007.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de maio de 2007.

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Florianópolis, 18 de junho de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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