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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 037, de 05 de fevereiro de 1999

Nº 037/1999

Art. 1.
Para os fins do disposto neste Decreto, o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho gravado na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

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Dispõe sobre o regime de adiantamento de despesas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 93, § 6o, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 2.
A concessão de adiantamento deve ser feita, preferencialmente, a servidor investido em cargo de provimento efetivo.

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Art. 3.
A concessão de adiantamento para os casos previstos neste Decreto fica a critério do Ordenador Primário de Despesas de que trata o artigo 4o, avaliada a conveniência administrativa do ato, bem como a probidade, o zelo e a capacidade técnica do servidor.

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Art. 4.
A aplicação de recursos por meio do regime de adiantamento não exime, em hipótese nenhuma, a responsabilidade do Ordenador Primário de Despesas consoante estabelece o artigo 99, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores.

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Art. 5.
O servidor detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.

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Art. 6.
Não serão permitidas despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

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Art. 7.
Os recursos de adiantamentos serão aplicados com observância às normas que regem as licitações e contratos administrativos.

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Art. 8.
Não se fará adiantamento:

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Ia responsável por dois adiantamentos;

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IIpara despesas já realizadas;

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IIIa servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou entidade;

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IVa servidor denominado “em alcance”, assim considerado aquele que:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>deixar de atender notificação da Diretoria de Auditoria Geral ou do Tribunal de Contas do Estado para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado;

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<![if !supportLists]>b) <![endif]>deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos neste Decreto;

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<![if !supportLists]>c) <![endif]>aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;

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<![if !supportLists]>d) <![endif]>der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao Erário, ou ainda, ao que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.

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Art. 9.
A concessão de adiantamento se dará mediante requisição que indicará:

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Ia assinatura da autoridade competente;

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IIo nome, o cargo ou a função do responsável;

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IIIa importância a entregar e o fim a que se destina;

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IVa classificação da despesa.

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Art. 10.
É aplicável o regime de adiantamento:

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Ipara atender despesas de viagem, nelas incluídas as efetuadas com diárias, passagens e veículos fora da respectiva sede;

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IIpara atender despesas de natureza sigilosa, nos casos discriminados a seguir, previstos em regulamento próprio:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>despesas com a manutenção das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;

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<![if !supportLists]>b) <![endif]>despesas com representação de Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;

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<![if !supportLists]>c) <![endif]>despesas com diligências policiais especiais realizadas pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil do Estado.

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IIIem situações excepcionais, para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o percentual de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor constante do artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

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§ 1ºAs situações previstas no inciso II deste artigo serão regulamentadas ou revistas por aqueles órgãos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

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§ 2ºAs despesas de natureza sigilosa a que se refere o inciso II deste artigo se enquadram na classificação institucional, funcional-programática e econômica próprias da despesa pública, permanecendo os documentos comprobatórios arquivados na unidade gestora, à disposição da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 3ºO valor de que trata o inciso III deste artigo será divulgado por meio de Ordem de Serviço expedida pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 11.
É obrigatório o depósito bancário dos recursos de adiantamentos em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

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Parágrafo únicoA conta bancária de que trata o “caput” deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão “adiantamento” e do nome do servidor que receber os recursos.

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Art. 12.
Os recursos recebidos e não movimentados em até trinta dias após sua liberação serão integralmente recolhidos à conta bancária de origem juntamente com as rendas previstas no art. 18, se for o caso.

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Art. 13.
Constituem comprovantes regulares da despesa pública nota fiscal, recibo, relatório-resumo de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiros e outros.

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Parágrafo únicoRecibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

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Art. 14.
A prestação de contas de recursos antecipados a título de adiantamento será composta de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa, por meio de processo devidamente autuado, protocolizado e com folhas seqüencialmente numeradas.

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Art. 15.
Consideram-se não prestadas as contas quando:

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Inão apresentadas no prazo regulamentar;

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IIapresentadas com documentação incompleta;

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IIIa documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

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Art. 16.
A prestação de contas de recursos recebidos a título de adiantamento se dará no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do seu recebimento, sob pena de aplicação de correção monetária e multa do órgão ou entidade a que pertencer o crédito, incidentes sobre o valor do numerário recebido pelo servidor e tendo por base a data em que a prestação de contas deveria ter ocorrido.

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§ 1ºA correção monetária será efetuada mediante a aplicação da Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR) ou outro índice que venha a substituí-la.

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§ 2ºA multa de que trata o “caput” deste artigo será cobrada à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

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Art. 17.
Todos os adiantamentos ou saldos destes, não aplicados até o último dia útil do exercício financeiro ou decorrido o prazo de aplicação, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem dos recursos.

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Parágrafo únicoAs devoluções dos saldos não aplicados constituirão anulação de despesas.

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Art. 18.
As eventuais rendas de aplicações financeiras dos recursos de adiantamentos serão recolhidas pelo responsável, obrigatoriamente, à conta bancária de origem dos recursos.

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Art. 19.
além dos casos previstos na legislação vigente, serão impugnadas as despesas efetuadas e não enquadradas corretamente, as decorrentes da inexistência de créditos que as comporte, e as que contrariarem as normas previstas neste Decreto.

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Art. 20.
O Secretário de Estado da Fazenda aprovará, no prazo de até 30 (trinta) a contar da publicação deste Decreto, o Manual de Movimentação e Prestação de Contas de Adiantamento, de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

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Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 22.
Ficam revogados os artigos 64 a 73 do Decreto no 9.776, de 1o de outubro de 1970 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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