Santa Catarina
DECRETO Nº 3.595, de 25 de outubro de 2010
Nº 3595/2010
“Art. 1º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, constituída conforme o disposto nos arts. 53 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, na Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, na Lei nº 6.431, de 25 de outubro de 1984, na Lei nº 7.454, de 26 de setembro de 1988, na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, registrada na JUCESC sob nº 423.000.12840 e inscrita no CNPJ sob nº 83.807.586/0001-28, e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis às sociedades anônimas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
“Art. 3º .......................................................................................................
[...]
“Art. 8º O capital da CIDASC pode ser aumentado, pela capitalização de lucros, doações, bens, reservas e outros recursos públicos que vierem a ser destinados para esse fim.”
“Art. 12. ......................................................................................................
[...]
“Art. 13. O Conselho de Administração somente poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.”
“Art. 15. A CIDASC será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, 1 (um) Diretor Técnico, 1 (um) Diretor de Planejamento, 1 (um) Diretor de Comercialização e Negócios, brasileiros, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração, todos profissionais de nível superior e com conhecimento específico na área de atuação da Empresa ou experiência administrativa comprovada.
“Art. 20. Em suas ausências temporárias ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, ou na ausência deste, por outro Diretor, indicado pelo Presidente, em reunião de diretoria.”
“Art. 22. A CIDASC será representada conjuntamente pelo Presidente e Vice-Presidente, pelo Presidente e 1 (um) Diretor, ou ainda pelo Vice-Presidente e 1 (um) Diretor, ou por 2 (dois) Diretores para execução dos seguintes atos:
[...]
“Art. 25. Ao Vice-Presidente e Diretores compete o exercício das atividades estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno, com exceção daquelas atividades privativas do Presidente.”
Florianópolis, 25 de outubro de 2010
Governador do Estado