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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.595, de 25 de outubro de 2010

Nº 3595/2010

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Art. 1.
O caput do art. 1º do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, constituída conforme o disposto nos arts. 53 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, na Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, na Lei nº 6.431, de 25 de outubro de 1984, na Lei nº 7.454, de 26 de setembro de 1988, na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, registrada na JUCESC sob nº 423.000.12840 e inscrita no CNPJ sob nº 83.807.586/0001-28, e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis às sociedades anônimas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O inciso VII do art. 3º do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................................

[...]

VIIexecutar atividades de dragagem e captação de água, de acordo com a solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs ou quando em situações de emergência decretadas pelos municípios.”
Art. 3.
O caput do art. 8º do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O capital da CIDASC pode ser aumentado, pela capitalização de lucros, doações, bens, reservas e outros recursos públicos que vierem a ser destinados para esse fim.”

Art. 4.
Fica incluído o inciso XII ao art. 12 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 12. ......................................................................................................

[...]

XIIconvocar Assembléia Geral, quando julgar conveniente ou no caso do art. 132 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”
Art. 5.
O caput do art. 13 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho de Administração somente poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.”

Art. 6.
Fica acrescido o parágrafo único ao caput do art. 15 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A CIDASC será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, 1 (um) Diretor Técnico, 1 (um) Diretor de Planejamento, 1 (um) Diretor de Comercialização e Negócios, brasileiros, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração, todos profissionais de nível superior e com conhecimento específico na área de atuação da Empresa ou experiência administrativa comprovada.

Parágrafo únicoUm dos membros da Diretoria será, obrigatoriamente, empregado da CIDASC, a ser escolhido, por processo eleitoral, dentre os empregados efetivos e que tenham mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, na forma da lei.”
Art. 7.
O caput do art. 20 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Em suas ausências temporárias ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, ou na ausência deste, por outro Diretor, indicado pelo Presidente, em reunião de diretoria.”

Art. 8.
O inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 22 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A CIDASC será representada conjuntamente pelo Presidente e Vice-Presidente, pelo Presidente e 1 (um) Diretor, ou ainda pelo Vice-Presidente e 1 (um) Diretor, ou por 2 (dois) Diretores para execução dos seguintes atos:

[...]

IIIemissão, saque e ressaque, endosso, aceite e aval de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, cheques e ordem de pagamento.
§ 1ºA representação para os atos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverá ter delegação expressa do Presidente;
§ 2º Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser desempenhados por 1 (um) membro da diretoria e 1 (um) procurador, constituído com poderes específicos.”
Art. 9.
O caput do art. 25 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Ao Vice-Presidente e Diretores compete o exercício das atividades estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno, com exceção daquelas atividades privativas do Presidente.”

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2010

Governador do Estado

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