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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6431, de 25 de outubro de 1984

Nº 6431/1984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o artigo 79 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 79 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, tem por objetivos:

Iadquirir e comercializar, em caráter supletivo, insumos e bens de produção agropecuária, agro-industrial e produtos oriundos de pesca, bem como gêneros alimentícios básicos;
IIpromover ações no sentido de amparar e organizar a pequena produção agropecuária e racionalizar a comercialização de produtos agropecuários e agro-industriais, colocando-os à disposição do consumidor, notadamente o de baixa renda, preferencialmente através dos canais de comercialização da empresa privada;
IIIpromover ações no sentido de formar a infra-estrutura básica de apoio aos mecanismos de abastecimento e produção agropecuária;
IVexecutar serviços de controle de qualidade e de classificação de produtos de origem vegetal e animal;
Vfacilitar e repassar aos pequenos agricultores ou às suas organizações formais (Cooperativas) e informais (Agricultura de Grupo) os benefícios dos instrumentos de política agrícola;
VIprestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;
VIIexecutar ações de defesa sanitária animal e vegetal e fiscalizar a produção de sementes e mudas;
VIIIproduzir em instalações próprias, do poder público ou de entidades privadas ou públicas, em associação ou através de convênios;
IXexecutar programas emergenciais na área agrícola e pecuária;
Xatuar como regulador de mercado de produtos agropecuários, agro-industriais e pesqueiros, adquirindo safras ou seus excedentes e colocando-os no mercado, e quando necessário adquirir os produtos em outros Estados da Federação ou no mercado internacional, preferencialmente através do segmento da iniciativa privada;
XIexecutar todas as ações decorrentes da Política de Abastecimento e Comercialização do Governo do Estado.”
Parágrafo únicoAs ações definidas nos itens I, II, VIII, X, XI, serão ativadas mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Abastecimento – CEAB.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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