Santa Catarina
DECRETO Nº 035, de 4 de fevereiro de 2011
Nº 035/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1.
Fica proibida a celebração de contrato e de termo aditivo ou ainda instrumento congênere que implique aumento de despesa.
§ 1ºA vedação constante no caput não alcança as hipóteses de:
Ireajuste previsto no próprio contrato;
IIcontratações de obras e serviços de engenharia até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros serviços e compras até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da referida Lei; e
IIIcontratação excepcional e urgente devidamente justificada pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade interessado deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Administração – SEA solicitação de autorização, instruída com:
Ia descrição do objeto da contratação;
IIjustificativa devidamente comprovada de sua excepcionalidade ou urgência;
IIIvalor total da contratação; e
IVforma de pagamento.
§ 3ºCompete a Secretaria de Estado da Administração – SEA a análise de autorização a qual, se favorável, deverá ser encaminhada ao Grupo Gestor de Governo para deliberação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini