O art. 1º e o parágrafo único do art. 3º do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1o Fica proibida a celebração de contrato ou instrumento congênere, e de termo aditivo a contrato ou instrumento congênere, que implique aumento de despesa.
§ 1ºA vedação constante no caput não alcança a celebração de contrato ou instrumento congênere, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses:
Idespesas com aquisição de material permanente cujo somatório anual se contenha em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IIdespesas com prestação de serviços, cujo somatório anual se contenha em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por objeto contratado;
IIIaquisição de combustíveis e óleos lubrificantes;
IVaquisição de produtos alimentícios; e
Vaquisição de material de consumo.
§ 2ºA vedação constante no caput não alcança a celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres, nas seguintes hipóteses:
Ireajuste previsto no próprio contrato;
IIprorrogação de contrato de prestação de serviços e obras de engenharia, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido;
IIIprorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido;
IVrevisão de preço de contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes; e
Vrevisão de preços de contratos não previstos no inciso IV deste parágrafo, desde que previamente submetidos à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 3ºOs termos aditivos à prorrogação de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam despesas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra aumento de despesas, serão submetidos previamente à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 4ºOs termos aditivos sob análise do Grupo Gestor de Governo devem observar o disposto no art. 4o deste Decreto.
§ 5ºA Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará a observância, pelos órgãos e entidades, das previsões contidas no § 1o deste artigo, comunicando aos respectivos titulares quando ficar constatada a superação dos limites fixados.
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