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Santa Catarina

DECRETO Nº 239, de 18 de maio de 2011

Nº 239/2011

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Art. 1.
O art. 1º e o parágrafo único do art. 3º do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica proibida a celebração de contrato ou instrumento congênere, e de termo aditivo a contrato ou instrumento congênere, que implique aumento de despesa.

§ 1ºA vedação constante no caput não alcança a celebração de contrato ou instrumento congênere, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses:
Idespesas com aquisição de material permanente cujo somatório anual se contenha em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IIdespesas com prestação de serviços, cujo somatório anual se contenha em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por objeto contratado;
IIIaquisição de combustíveis e óleos lubrificantes;
IVaquisição de produtos alimentícios; e
Vaquisição de material de consumo.
§ 2ºA vedação constante no caput não alcança a celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres, nas seguintes hipóteses:
Ireajuste previsto no próprio contrato;
IIprorrogação de contrato de prestação de serviços e obras de engenharia, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido;
IIIprorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido;
IVrevisão de preço de contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes; e
Vrevisão de preços de contratos não previstos no inciso IV deste parágrafo, desde que previamente submetidos à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 3ºOs termos aditivos à prorrogação de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam despesas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra aumento de despesas, serão submetidos previamente à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 4ºOs termos aditivos sob análise do Grupo Gestor de Governo devem observar o disposto no art. 4o deste Decreto.
§ 5ºA Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará a observância, pelos órgãos e entidades, das previsões contidas no § 1o deste artigo, comunicando aos respectivos titulares quando ficar constatada a superação dos limites fixados.

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Altera dispositivos do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, alterado pelo Decreto no 2.673, de 5 de outubro de 2009 e pelo Decreto no 2.803, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes, autorização para contratação direta, alteração de contratos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, participação de servidores em eventos, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 3.
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Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessários ao atendimento das atividades do Gabinete do Governador, sob a administração da Secretaria de Estado da Casa Civil, assim como ao atendimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.”
Art. 2.
Ficam excluídas a Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP das disposições constantes no art. 1o do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, para a aquisição de materiais e contratação de serviços essenciais as suas atividades finalísticas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados a Resolução no 001, de 7 de abril de 2009, do Grupo Gestor de Governo, e o Decreto n° 035, de 4 de fevereiro de 2011.

Florianópolis, 18 de maio de 2011

Luciano Veloso Lima

Ubiratan Simões Rezende

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