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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 29284, de 16 de junho de 1986

Nº 29284/1986

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Art. 1.
- Fica a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC empresa pública, transformada em autarquia, sob a denominação de Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprias, autonomia administrativa, financeira, operacional e patrimonial.

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Parágrafo único- A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, fica vinculada à Casa Civil.

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Transforma a Imprensa oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC em autarquia, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no art. 1º, da Lei nº 5.784, de 8 de outubro de 1980,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O ativo e passivo, representados por bens, direitos e obrigações da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC, apurado em balanço aprovado em assembléia geral, ficam transferidos e incorporados a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

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Art.. 3º - A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC tem sede e foro na Capital.

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Art. 4.
- Compete à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, nos termos do art. 70, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979:

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Iplanejar, coordenar, orientar, controlar e executar a impressão gráfica do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e dos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
IIatuar supletivamente no campo da exploração econômica das artes gráficas em todas as suas modalidades de impressão, “lay-out”, encadernação e edição de livros e material didático.

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Parágrafo único- Para o desempenho de suas competências cabe, ainda, à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, aplicar, no que couber, as normas constantes dos Decretos nºs 636, de 11 de maio de 1976; e 26.817, de 20 de agosto de 1985.

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Art. 5.
- Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, na forma do disposto no art. 64, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979:

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Ios créditos abertos a seu favor;
IIos provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;
IIIas dotações que lhes forem consignadas no orçamento anual do Estado;
IVas dotações que lhes forem destinadas;
Vos resultantes de operações de crédito;
VIos resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
VIIas receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da administração financeira;
VIIIa renda dos bens patrimoniais; e
IXquaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.

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Art. 6.
- Os bens móveis e imóveis pertecententes à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC, ora transformada, ficam transferidos e incorporados ao patrimônio da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

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Parágrafo único- O Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil baixará portaria nomeando Comissão Especial para promover a incorporação e transferência dos bens, direitos e obrigações.

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Art. 7.
- A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC é administrada por um Conselho Administrativo, como órgão de deliberação coletiva, e uma Diretoria Executiva, integrada por um Diretor Geral, um Diretor Industrial e um Diretor de Apoio Administrativo.

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Parágrafo único- O Conselho Administrativo presidido pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil e integrado pelos Diretores.

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Art. 8.
- Os atuais servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S/A - IOESC são absorvidos pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

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Parágrafo único- O regime previdenciário e assistencial dos servidores absorvidos é o estabelecido no art. 14, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

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Art. 9.
- A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do orçamento próprio da autarquia.

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Art. 11.
- Fica o Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil autorizado a promover as demais medidas necessárias à execução do presente Decreto.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de junho de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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