Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2910, de 21 de dezembro de 2009

Nº 2910/2009

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento tem por finalidade organizar a ação governamental de planejamento e orçamento por meio de atuação sistêmica e descentralizada no âmbito da administração direta e indireta, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 29, 30, inciso IX, 31 a 35, e 56 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A :

Da Finalidade do Sistema

Art. 2.
O Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento compreende hierarquicamente:
Ia Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, como órgão central;
IIas Diretorias de Planejamento - DPLA e de Orçamento - DIOR, como núcleos técnicos;
IIIas Secretarias de Estado Centrais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, por meio de suas unidades administrativas e pelas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e
IVos órgãos e entidades vinculadas da administração indireta por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.
Parágrafo únicoOs órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, no que diz respeito ao ordenamento das atividades sistêmicas de planejamento e orçamento estaduais.

Da Competência do Órgão Central do Sistema

Art. 3.
Ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, por intermédio de sua direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:
Iestabelecer a uniformização conceitual, terminológica, metodológica e processual das atividades do Sistema por meio da elaboração de normas e instruções técnicas visando à sistematização, padronização, operacionalização e controle do processo de planejamento e orçamento estaduais;
IIpromover e coordenar a realização de seminários anuais de avaliação de planos e programas do Governo do Estado e avaliar impactos sócio-econômicos deles decorrentes;
IIIassistir ao Chefe do Poder Executivo na formulação, coordenação, acompanhamento e controle de políticas e planos de desenvolvimento, auxiliando-o na definição de prioridades e na programação de recursos orçamentários estaduais;
IVacompanhar audiências do orçamento estadual regionalizado promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;
Vformular, planejar, coordenar e controlar, de forma articulada com as SDRs, a implantação de políticas estaduais de desenvolvimento regional;
VIpromover a compatibilização, regionalização, descentralização e desconcentração de processos de planejamento e orçamento do Estado, bem como o seu acompanhamento, avaliação e coordenação;
VIIimplantar sistemas de acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas e ações do Governo do Estado, e de informações gerenciais, visando agilizar o processo de tomada de decisões;
VIIIassessorar tecnicamente órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em assuntos relacionados ao planejamento de suas ações;
IXmelhorar a gestão e eficiência na aplicação de recursos públicos, por meio do acompanhamento e controle de obras públicas do Estado em conjunto com o Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras;
Xelaborar anteprojetos de lei e demais atos referentes a ações de sua área de competência;
XIapoiar técnica e operacionalmente as SDRs visando à consolidação do processo orçamentário;
XIIrealizar estudos e pesquisas relacionadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;
XIIIelaborar projeções de receitas orçamentárias e resultados da gestão fiscal a serem utilizados nos processos de elaboração de orçamentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
XIVprestar assistência técnica aos órgãos, empresas estatais e demais entidades governamentais em assuntos relacionados à gestão do planejamento e orçamento estadual.

Da Competência dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e

Seccionais do Sistema

Art. 4.
Aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento compete:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com o planejamento e orçamento estaduais, no âmbito do órgão ou da entidade a que estejam administrativamente subordinados ou vinculados, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;
IIconsultar os núcleos técnicos objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema;
IIIprestar assessoria técnica aos superiores hierárquicos ao qual estejam administrativamente subordinados ou vinculados;
IVmanter atualizados os sistemas de acompanhamento físico-financeiro de planos, programas e ações do Governo do Estado;
Vorganizar e manter atualizados os dados e informações relativas a planos, programas e ações dos órgãos ou entidades a que se subordinam ou vinculam;
VIelaborar e executar projetos referentes à sua área de atuação visando à eficiência e eficácia das ações governamentais; e
VIIcolaborar, quando solicitado, com as prefeituras municipais, em assuntos de planejamento;
VIIIexecutar outras atividades solicitadas pelo órgão central do Sistema.

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 5.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, por intermédio de sua direção superior e de seus núcleos técnicos, autorizada a:
Iexpedir normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento;
IIconvocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento de ações inerentes ao Sistema;
IIIpropor a revogação de atos administrativos em desconformidade com as normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema; e
IVpropor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 4.112, de 21 de março de 2006.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo