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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4112, de 21 de março de 2006

Nº 4112/2006

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Sistema de Planejamento e Orçamento tem por finalidade a adoção do planejamento como instrumento ordenador da ação governamental, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, visando a integração e o desenvolvimento sustentável do Estado, dentro de uma visão estratégica e transparente, a curto e longo prazo, proporcionando uma maior eficiência, eficácia e efetividade na utilização dos recursos públicos.

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Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Planejamento e Orçamento e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 33, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

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CAPÍTULO II

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Art. 2.
Para fins deste Decreto considera-se:

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ISistema de Planejamento e Orçamento: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atividades de planejamento e orçamento do Estado;
IIÓrgãos Setoriais: as unidades administrativas de órgãos da Administração Direta que detêm competências atribuídas ao Sistema de Planejamento e Orçamento;
IIIÓrgãos Seccionais: as unidades administrativas localizadas nas entidades vinculadas da Administração Indireta Estadual que detêm competências atribuídas ao Sistema de Planejamento e Orçamento;
IVNúcleos Técnicos: as Diretorias de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento; e
VNúcleos Deliberativos: os Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s.

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CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

Art. 3.
O Sistema de Planejamento e Orçamento tem por objetivos permanentes:

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Iauxiliar o Governador do Estado na formulação das políticas, planos e orçamentos voltados ao desenvolvimento estadual;
IIpromover a unidade e a coordenação programática das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IIIacompanhar as Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;
IVpromover a compatibilização, regionalização, descentralização e desconcentração do planejamento e orçamento estaduais, atendendo às necessidades de cada região e às deliberações dos seus respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regionais;
Vpromover a elaboração das propostas governamentais do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, bem como a execução, acompanhamento, avaliação e alterações orçamentárias;
VIpromover o acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo em termos de eficácia, eficiência, efetividade e relevância;
VIIpromover a elaboração de estudos e projetos visando à captação de recursos internos e externos para investimentos;
VIIIapoiar os municípios, por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na execução dos programas e ações, visando ao desenvolvimento sustentável das regiões;
IXestabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos planos e orçamentos estaduais;
Xarticular-se com os municípios, e a União, compatibilizando o planejamento municipal com os regionais, estadual e nacional;
XIpromover a articulação entre os programas e ações governamentais, em todos os níveis, com as iniciativas privadas e comunitárias;
XIIcoordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;
XIIIrealizar estudos e pesquisas relacionadas ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento e orçamento do Estado;
XIVelaborar projeções de receitas orçamentárias e resultados da gestão fiscal a serem utilizados nos processos de elaboração do Plano Plurianual e suas revisões, dos orçamentos e das Leis de Diretrizes Orçamentárias;
XVorientar, coordenar e supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais e seccionais vinculados ao Sistema de Planejamento e Orçamento;
XVIelaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, a programação financeira de desembolso, ajustando o orçamento e o Plano de Governo do Estado ao efetivo ingresso de receitas; e
XVIIassistir, tecnicamente, aos órgãos, empresas estatais e demais entidades governamentais, em assuntos relacionados à gestão do planejamento e dos orçamentos estaduais.

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SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

Art. 4.
O Sistema de Planejamento e Orçamento compreende:

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IÓrgão Central: Secretaria de Estado do Planejamento;
IINúcleos Técnicos:

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a)Diretoria de Planejamento, que opera os subsistemas de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de desempenho das ações governamentais;

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b)Diretoria de Orçamento, que opera os subsistemas de elaboração, acompanhamento e análise orçamentária;

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IIIÓrgãos Setoriais: Gerências de Planejamento e Avaliação ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado Setoriais ou de Desenvolvimento Regional;
IVÓrgãos Seccionais: Gerências de Planejamento e Avaliação ou unidades administrativas equivalentes, integrantes de entidades da administração indireta estadual, vinculadas às Secretarias de Estado; e
VNúcleos Deliberativos: Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s;

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Parágrafo únicoOs Órgãos Setoriais e Seccionais subordinam-se, administrativamente, às Diretorias Gerais ou de Administração das Secretarias de Estado, órgãos equivalentes ou entidades da Administração indireta estadual, em cuja estrutura se integram e, tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento.

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CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central do Sistema

Art. 5.
Ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento compete:

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Iassistir ao Chefe do Poder Executivo na formulação, coordenação, acompanhamento e controle das políticas e planos de desenvolvimento, auxiliando-o na definição de prioridades e na programação dos recursos orçamentários do Estado;
IIcoordenar e administrar as atividades de planejamento governamental do Sistema orientando, tecnicamente, os Órgãos Setoriais e Seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a sistematização, padronização, formulação, operacionalização e controle dos respectivos planos e orçamentos, visando a sua uniformização conceitual, terminológica, simbólica, formal, metodológica, processual e tecnológica;
IIIcoordenar e supervisionar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e a elaboração, revisão e atualização do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimentos Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores socio-econômicos e de desenvolvimento humano;
IVcoordenar o processo de planejamento estratégico estadual;
Vacompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho da administração estadual na consecução dos objetivos e metas constantes dos seus planos e orçamentos;
VIpromover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;
VIIprestar, quando solicitado, assistência às Prefeituras Municipais em assuntos de planejamento e orçamento, através das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VIIIacompanhar, coordenar e avaliar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas;
IXcoordenar e/ou participar de mecanismos e procedimentos que visem a assegurar a participação popular nas decisões e ações do governo, em conjunto com a Assembléia Legislativa do Estado;
Xpromover a articulação dos órgãos e entidades do Poder Executivo com os municípios e as suas Associações, por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos seus Conselhos de Desenvolvimento Regionais – CDR’s;
XIcoordenar as ações que visem à implantação de projetos integrados seccionais; e
XIIsistematizar e implantar fluxos permanentes de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e de coordenação das atividades governamentais.

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SEÇÃO II

Da competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

Art. 6.
Aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

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Isupervisionar, coordenar e orientar internamente as atividades pertinentes ao Sistema, estabelecendo normas para a padronização dos procedimentos, observada as instruções expedidas pelo Órgão Central, adaptando-as às circunstâncias e peculiaridades de cada caso;
IIcoordenar internamente as atividades de planejamento governamental, fazendo cumprir, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, os procedimentos referentes ao ciclo Operacional da Ação Governamental, principalmente no que se refere à geração dos produtos definidos, segundo os prazos estabelecidos;
IIIcoordenar as ações de organização e modernização administrativas do órgão ou entidade, observadas as instruções normativas expedidas pelo Órgão Central;
IVorganizar e manter atualizados os registros e controles dos programas e ações do órgão ou entidade, tendo em vista a sistemática de planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho estabelecida pelo Órgão Central;
Velaborar as propostas de orçamentos e de créditos adicionais necessários ao desempenho das funções que estão afetas aos respectivos órgãos e entidades; e
VIdar cumprimento às normas e orientações expedidas pelo Órgão Central do Sistema.

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SEÇÃO III

Da competência dos Núcleos Deliberativos do Sistema

Art. 7.
Aos Núcleos Deliberativos do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

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Iapoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
IIaprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Setoriais;
IIIauxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional; e
IVemitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento.

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CAPÍTULO V

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Art. 8.
Fica o Secretário de Estado do Planejamento autorizado a:

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Iexpedir as normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IIconvocar os titulares dos Órgãos Setoriais e Seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento dos programas e ações de planejamento e orçamento do Estado; e
IIIpropor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

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Art. 9.
O Sistema de Planejamento e Orçamento deverá, preferencialmente, seguir os princípios da regionalização, descentralização e desconcentração no desenvolvimento dos seus processos.

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Art. 10.
A promoção e a realização de atividades de treinamento específico em planejamento e orçamento governamental é competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 12.
Ficam revogados o Decreto nº 2.913, de 30 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 21 de março de 2006

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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