Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 138, DE 23 DE ABRIL DE 2015

Nº 138/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acresce dispositivos ao Decreto nº 2.910, de 2009, que dispõe sobre o Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 2.910, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºO órgão central poderá contar com uma equipe de gestão do PPA constituída por servidores em exercício no núcleo técnico de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto, designados pelo titular da SEF e com competência para supervisionar, coordenar e consolidar os processos de elaboração e revisão dos Planos Plurianuais (PPAs), observada a legislação em vigor.
§ 2ºOs membros da equipe de gestão do PPA de que trata o § 1º deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 2.910, de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºOs órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais poderão contar com equipes de apoio ao PPA, constituídas por servidores em exercício nas áreas finalísticas de cada órgão ou entidade e pelos responsáveis pelas funções de planejamento e de orçamento, designados pelo respectivo titular ou dirigente máximo, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto, com competência para coordenar a elaboração e revisão dos programas nos respectivos órgãos.
§ 2ºOs membros das equipe de apoio ao PPA de que trata o § 1º deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de abril de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.