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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.325, de 21 de dezembro de 2012

Nº 1325/2012

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Art. 1.
O Decreto nº 2.910, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................

Ia Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), como órgão central;
IIa Diretoria de Planejamento Orçamentário, como núcleo técnico;

....................................................................................

Parágrafo únicoOs órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à SEF, no que diz respeito ao ordenamento das atividades sistêmicas de planejamento e orçamento estaduais.

....................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 29, 30, inciso IX, 31 a 35 e 58 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e no art. 18 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,

D E C R E T A :

Art. 3.
Ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:

....................................................................................

IIdisponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais e seccionais;

....................................................................................

Vpromover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle, a avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao processo de planejamento orçamentário e avaliação estadual;
VIpromover, coordenar, supervisionar e consolidar a elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dos orçamentos anuais e dos atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;

....................................................................................

VIIIcoordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do PPA;
IXmelhorar a gestão e eficiência na aplicação de recursos públicos por meio do acompanhamento e avaliação das ações governamentais;

....................................................................................

XImonitorar a qualidade das informações inseridas no processo de Acompanhamento Físico e Financeiro e de Avaliação do PPA;

....................................................................................

XIVorganizar as informações em relatórios gerenciais de monitoramento e avaliação;
XVconsolidar e divulgar o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual (PPA);
XVIcoordenar a manutenção evolutiva do Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF com vistas à melhoria e adequação do processo de Acompanhamento Físico e Financeiro e de Avaliação do PPA; e
XVIIpromover a transparência dos resultados da ação governamental.

....................................................................................

Art. 4.
.......................................................................

....................................................................................

IIconsultar o núcleo técnico objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema;

....................................................................................

VIIcolaborar, quando solicitado, com os Poderes Públicos municipais, em assuntos de planejamento orçamentário; e

....................................................................................

Art. 5.
Fica a SEF, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, autorizada a:

..................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

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