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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2773, de 17 de dezembro de 2004

Nº 2773/2004

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
As Autarquias, as Fundações e os Fundos especiais deverão recolher os saldos financeiros dos recursos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF até o dia 21 de dezembro de 2004, visando ao encerramento da gestão do exercício financeiro, em conformidade com o que determina o art. 7º da Lei nº 12.872, de janeiro de 2004.

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§ 1ºOs recursos que ingressarem nas contas bancárias das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Especiais entre os dias 21 e 31 de dezembro de 2004 serão recolhidos à Conta Única do Tesouro do Estado em 3 de janeiro de 2005.

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§ 2ºOs recursos recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda pelas Autarquias, Fundações e Fundos especiais, conforme determina o caput deste artigo, serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e, no Órgão ou Entidade que os remete, na conta Tesouro do Estado Conta Valores Realizáveis, até que seja apurado o superávit financeiro, conforme prevê o art. 7º, § 4º, da Lei 12.872, de janeiro de 2004.

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§ 3ºO montante do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial das Autarquias, das Fundações e dos Fundos especiais, observado o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 12.872, de janeiro de 2004, passará a compor o numerário do Tesouro do Estado, mediante registro contábil a ser realizado em contrapartida com as Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.

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§ 4ºOs valores recolhidos pelas Autarquias, as Fundações e os Fundos especiais, na forma prevista neste artigo, serão considerados na apuração do superávit previsto no parágrafo anterior.

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§ 5ºOs valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda pelas Autarquias, Fundações e Fundos que estiverem comprometidos com o passivo financeiro de cada uma das entidades mencionadas, conforme definido no art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.872, de janeiro de 2004, passarão a ser geridos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única.

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§ 6ºAs disposições do art. 1º e seus parágrafos não se aplicam aos recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

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Estabelece procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro de 2004, dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar e a anulação destes e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis Estaduais nos 12.640, de 21 de julho de 2003 e 12.872, de 16 de janeiro de 2004, a Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Estadual no 243, de 30 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Devem ser relacionadas, analiticamente, em 31 de dezembro de 2004, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo).

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§ 1ºAs disponibilidades de caixa em 31 de dezembro deverão ser apresentadas no Balanço Geral do exercício, em relatório específico, conforme anexo único deste Decreto, e por Fonte de Recursos, confrontadas com as respectivas obrigações.

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§ 2ºO não-cumprimento das determinações previstas neste artigo até 31 de janeiro de 2005 ensejará o bloqueio da execução financeira.

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Art. 3.
Os Poderes e as Entidades a que faz referência o art. 27 da Lei nº 12.640, de 21 de julho de 2003, deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, até o dia 21 de dezembro de 2004, os saldos financeiros dos recursos originários da participação percentual na receita líquida disponível, visando ao encerramento do exercício financeiro, em conformidade com o que determina o art. 30, da Lei nº 12.640, de 21 de julho de 2003.

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Parágrafo únicoTranscorrido o exercício financeiro de 2004, os recursos financeiros recolhidos pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas serão imediatamente devolvidos.

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Art. 4.
Em atendimento ao disposto no art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício financeiro de 2004 as despesas nele empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2005, observadas as regras e prazos ditados pela Instrução Normativa Conjunta DIOR, DITE, DCOG e DIAG nº 04/04, de 17 de novembro de 2004.

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§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras seja da competência do exercício financeiro, e liquidadas aquelas em que os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

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§ 2ºOs empenhos ou seus saldos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deverão ser anulados pelo ordenador de despesas ainda no exercício financeiro de 2004.

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§ 3ºTranscorrida a data prevista no caput as despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados serão anuladas de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, mediante procedimentos a serem determinados pela Diretoria de Auditoria Geral daquela secretaria.

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Art. 5.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão cancelar, integralmente, até 31 de dezembro de 2004, os Restos a Pagar inscritos em 2003, assim como em exercícios anteriores, processados ou não processados, que não tiverem sido pagos até aquela data.

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Parágrafo únicoOs valores dos restos a pagar processados cancelados nos termos do caput constituirão dívida fundada, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 6.
O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas neste Decreto será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação.

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Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por meio de instrução normativa conjunta das Diretorias Sistêmicas, a expedição das instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 dezembro de 2004.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG

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DISPONIBILIDADE POR FONTE RECURSO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004

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Valores em R$ 1,00

CÓDIGO

FONTES

1 = SALDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA*

2 - RESTOS A PAGAR

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5 - DEMAIS PASSIVOS FINANCEIROS

6 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 - 5)

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2 = PROCESSADOS

3 = NÃO PROCESSADOS

4 = TOTAL

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RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS ORDINÁRIOS

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01

RECURSOS DO TESOURO - I.C.M.S.

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02

RECURSOS DO TESOURO - I.P.V.A.

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04

RECURSOS DO TESOURO - COTA-PARTE I.P.I. MUNICIPAL

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06

RECURSOS DO TESOURO - COTA-PARTE SALÁRIO EDUCAÇÃO

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07

RECURSOS DO TESOURO - OPERAÇÕES CRÉDITO INTERNAS

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08

RECURSOS DO TESOURO - OPERAÇÕES CRÉDITO EXTERNAS

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RECURSOS DO TESOURO - REC. DE AUX. E CONTRIBUICOES

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RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS DE CONVÊNIOS

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RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS VINCULADOS

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RECURSOS DO TESOURO - FUNDEF

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RECURSOS DO TESOURO - CIDE ESTADUAL

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17

REC. TESOURO - REM.DEP.BANC. C/UNICA TRIB.JUSTICA

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REC. OUTRAS FONTES - REC. DIRETAMENTE ARRECADADOS

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REC. DE OUTRAS FONTES - REC. AUX. E CONTRIBUIÇÕES

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RECURSOS DE OUTRAS FONTES - RECURSOS DE CONVÊNIOS

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RECURSOS DE OUTRAS FONTES - RECURSOS DIVERSOS

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* - No saldo das disponibilidades financeiras deverão ser incluídos os valores recolhidos à Conta Única do Tesouro do Estado para fins de encerramento do exercício.

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Local e data

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Nome do Ordenador de Despesa

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Nome do Contador

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Cargo e Matrícula nº

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Matrícula

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Citada por 1 norma

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