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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2669, de 5 de outubro de 2009

Nº 2669/2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 64 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009,

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
Os servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, cujas classes ou entrâncias foram compactadas pela Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009, para efeitos de promoção por merecimento ou antiguidade, deverão obedecer a ordem de classificação obtida com a pontuação prevista alcançada na vigência na Lei Complementar nº 98 de 16 de novembro de 1993, mais a obtida pela avaliação semestral e por cursos realizados.
§ 1ºOs Delegados de Polícia Civil beneficiados com a compactação das carreiras, migrando para entrância superior daquele em que se encontravam quando da publicação da Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009, para efeito de nova promoção, somente poderão manter 5% (cinco por cento) dos pontos da entrância anterior, sendo classificados na nova entrância, a fim de realinhar a carreira para futuras contagens de pontos.
§ 2ºOs Agentes da Autoridade beneficiados com a compactação das carreiras, migrando para classe superior daquele em que se encontravam quando da publicação da Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009, para efeito de nova promoção, somente poderão manter 2% (dois por dento) dos pontos da classe anterior, sendo classificados na nova entrância, a fim de realinhar a carreira para futuras contagens de pontos.

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Art. 2.
O progresso funcional dos servidores do Grupo Segurança Pública (Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial) será efetuado mediante promoção na respectiva carreira.
Art. 3.
A promoção na carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina consiste na elevação da classe ou entrância atual para a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem sequencial da última promoção.
§ 1ºA promoção será realizada com a abertura das vagas e antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de promoção e sua apuração através das Comissões Permanentes de Promoção.
§ 2ºA ascensão na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância em unidade policial em Comarca distinta da anteriormente ocupada.
§ 3ºEfetuadas as remoções horizontais de que trata o parágrafo anterior desta Lei Complementar e constatada vaga remanescente na carreira de Delegado de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a preenchê-la através de processo de promoção.
Art. 4.
Em se tratando de promoção por antiguidade e merecimento, as vagas nos cargos das diversas classes e entrâncias das carreiras que integram o Grupo Polícia Civil serão preenchidas, uma a uma, alternadamente, obedecendo à ordem sequencial do último processo promocional.
Art. 5.
O progresso funcional do policial civil não dependerá de prévia habilitação.
§ 1ºVerificada a abertura de vagas na lotação na classe ou entrância, a promoção de policial civil será efetivada após análise do Delegado Geral da Polícia Civil com a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo as Comissões Permanentes de Promoção apresentar a contagem de pontos por merecimento e antiguidade.
§ 2ºO ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser promovido por antiguidade ou merecimento à Entrância Especial, além dos requisitos a que se refere a Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, deverá comprovar 10 (dez) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na carreira.
Art. 6.
O Agente de Autoridade Policial somente poderá ser promovido depois de cumprido o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação.

DAS PROMOÇÕES

Art. 7.
A promoção de policiais civis poderá se verificar por meio de:
Ipromoção por antiguidade;
IIpromoção por merecimento;
IIIpromoção por ato de bravura; e
IVpromoção post mortem.

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 8.
Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras da Policia Civil do Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de efetivo exercício na classe ou entrância, que será contado nos casos de:
Inomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo devidamente aprovado no estágio probatório, exceto os Delegados de Polícia;
IIreversão ou retorno, a partir da data em que retornou ao exercício do cargo; e
IIIpromoção a partir da publicação do ato de movimentação.
Parágrafo únicoHavendo empate na contagem do tempo de serviço na classe ou entrância, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
Imaior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;
IImaior tempo de serviço policial civil no Estado;
IIImaior tempo de serviço público no Estado;
IVmaior idade; e
Vmaior número de dependentes.

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 9.
Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua permanência na classe ou entrância, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade.
§ 1ºO merecimento do policial civil será apurado em pontos, mediante o preenchimento das condições definidas na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.
§ 2ºA promoção por merecimento se alicerça no conjunto de atributos e qualidades individuais que distinguem o profissional da Polícia Civil, devidamente avaliado durante a sua vida profissional.

DA AVALIAÇÃO

Art. 10.
A avaliação de promoção, com o objetivo de aferir o merecimento do policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e o atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos critérios, previstos na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009:
§ 1ºPara cada um dos critérios relacionados no artigo 59 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, serão atribuídos graus de avaliação, que variam 0 (zero) a 10 (dez);
§ 2ºA Autoridade que avaliar o policial civil com grau igual ou inferior a 4(quatro) e/ou superior a 8 (oito), deverá justificar a avaliação com base em fatos.
Art. 11.
A média aritmética das notas geradas em cada critério formará o décimo critério da avaliação.
Art. 12.
O resultado final da avaliação de promoção do policial civil será o coeficiente de desempenho do policial civil, obtido por meio do somatório da pontuação conquistada pelo policial civil auferidos no formulário de avaliação da promoção, gerando o seguinte desempenho:
Iapresenta perfil de alto desempenho: de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos percentuais = 100 pontos;
IIdemonstra perfil esperado: de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos percentuais = 80 pontos;
IIIpratica os critérios relacionados, mas necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos percentuais = 60 pontos; e
IVnecessita desenvolver: de 21 (vinte e um) 40 (quarenta) pontos percentuais = 40 pontos;
Parágrafo único No resultado da avaliação de promoção só será considerado o número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de aproximação de valores numéricos da matemática:
Imaior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais uma unidade;
IImenor que 5 (cinco), mantêm inalterado o número inteiro e despreza o decimal.
Art. 13.
Na avaliação os pontos semestralmente conquistados pelo policial civil serão cumulativos, e o somatório final atualizado a cada nova promoção.

DOS CURSOS

Art. 14.
São considerados cursos, para os efeitos deste decreto, salvo aqueles exigidos para o provimento originário de cargo de policial civil:
Icursos de pós-graduação, a nível de doutorado, com registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 200 (duzentos) pontos;
IIcursos de pós-graduação, a nível de mestrado, com registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 150 (cento e cinquenta) pontos;
IIIcursos de pós-graduação, a nível de especialização, com registro no Ministério da Educação - MEC ou órgão competente, 120 (cento e vinte) pontos;
IVcursos de graduação, com registro no Ministério da Educação -MEC ou órgão competente, 100 (cem) pontos;
Vcursos de especialização, atualização ou aperfeiçoamento profissional, com um mínimo de 200 (duzentas) horas/aula quando realizados no exterior, não admitido o somatório de cursos, 80 (oitenta) pontos; E
VIcursos de especialização, atualização, aperfeiçoamento ou formação profissional, com um mínimo de 100 (cem) horas/aula, não admitido o somatório de cursos, 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo únicoOs diplomas, certificados, atestados ou atas de defesa de tese ou dissertação, correspondentes aos cursos a que se refere este artigo, para efeitos de promoção por merecimento, deverão ser registrados na Academia da Polícia Civil – ACADEPOL, ou por instituições pela mesma reconhecida.
Art. 15.
São igualmente considerados, na forma do caput do artigo anterior, os cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela Academia da Polícia Civil - ACADEPOL:
Icursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura, considerando-se o cargo efetivo anteriormente ocupado, válido apenas para a primeira promoção, 60 (sessenta) pontos;
IIcursos de reciclagem ou aperfeiçoamento profissional, acima de 50 (cinquenta) horas/aula, 20 (vinte) pontos;
IIIcursos de reciclagem ou aperfeiçoamento profissional, com no mínimo de 16 (dezesseis) horas/aula, 10 (dez) pontos; e
IVcongressos, seminários, palestras, cursos de reciclagem ou similares, com no mínimo de 16 (dezesseis) horas/aula, 10 (dez) pontos.
Parágrafo únicoOs diplomas, certificados, atestados ou atas de defesa de tese ou dissertação, correspondentes aos cursos a que se refere este artigo, para efeitos de promoção por merecimento, deverão ser homologados pela Comissão Permanente de Promoção.
Art. 16.
A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de promoção funcional, será procedida pelo setor de Recursos Humanos da Delegacia Geral.
§ 1ºO certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.
§ 2ºOs cursos deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas para efeito de homologação e validação.
Art. 17.
Os diplomas e certificados comprobatórios de conclusão e freqüência de cursos terão validade quando usados ou considerados, para uma só promoção por merecimento, independentemente da graduação ou classe funcional do beneficiado.
Art. 18.
Todos os pontos conquistados pelo policial civil, dentro de uma classe ou entrância, perderão seus efeitos com a sua promoção.
Art. 19.
O resultado final para obtenção da nota de merecimento será o somatório final dos pontos relativos à avaliação e os pontos gerados por cursos.

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

Art. 20.
A promoção por bravura é aquela que resulta de ato de natureza estritamente policial civil e que se distingue pela extraordinária coragem ou esforço no cumprimento do dever, com sérios riscos de vida à integridade do policial civil, resultando, do ato, relevantes serviços para a comunidade.
Parágrafo únicoA promoção por ato de bravura será concedida, em qualquer época, desde que exista vaga à sua concessão, por proposta do Delegado Geral, após deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil a ser homologada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 21.
A promoção por ato de bravura exigirá a realização de justificação prévia através de procedimento formal a ser deflagrado por determinação do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 1ºConcluídos os autos de justificação, a autoridade policial designada pelo Conselho Superior da Polícia Civil deverá proceder ao relatório, firmando seu juízo de valor sobre a concessão da promoção.
§ 2ºO prazo para a conclusão dos autos a que se refere o parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil.

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

Art. 22.
A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial falecido, quando:
Ino cumprimento do dever; e
IIem consequência de ferimento recebido no exercício da atividade policial ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.
§ 1ºA superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2ºA promoção de que trata o caput deste artigo e seus incisos, obedecerá as mesmas formalidades previstas nos arts. 35 e 36, desta Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.

DOS ATOS DE PROMOÇÃO

Art. 23.
Os atos de promoções dos ocupantes de cargos das carreiras do Grupo Polícia Civil poderão ser solene, a critério do Delegado Geral.

DA ABERTURA DE VAGAS

Art. 24.
As vagas existentes nas diversas classes ou entrâncias das carreiras policiais civis considerar-se-ão abertas:
Ina data do ato de aposentadoria do policial civil;
IIna data do ato de demissão ou exoneração do policial civil;
IIIna data em que se verificar o óbito;
IVno caso de aumento de cargos da respectiva categoria funcional; e
Vpela promoção.
Parágrafo únicoAs vagas preenchidas por promoção Post Mortem, tornar-se-ão reabertas automaticamente, com a assinatura do ato que as tiverem concedido.
Art. 25.
As promoções por ato de bravura ou post mortem, serão homologadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, independentemente de data, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO

Art. 26.
A Comissão Permanente de Promoção de cada uma das carreiras da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de promoção.
§ 1ºAs Comissões Permanentes de Promoção serão constituídas por 3 (três) policiais civis efetivos de cada carreira da Polícia Civil, por indicação do Delegado Geral da Polícia Civil e aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.
§ 2ºA contagem preliminar dos pontos para os atos de promoção, deverá ser de conhecimento dos policiais civis, 60 (sessenta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.
§ 3ºOs pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos policiais civis no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºAs comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.
Art. 27.
Das decisões das comissões de promoção caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão denegatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Parágrafo únicoDa decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso.
Art. 28.
Compete às comissões de promoção:
Iorganizar e submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil a listagem de promoção com a ordem de classificação dos policiais civis para efeito de antiguidade e merecimento;
IIpublicar as contagens dos pontos e ordem de classificação dos policiais civis no site da Polícia Civil;
IIIelaborar formulários de avaliação de promoção;
IVpropor ao Delegado Geral da Polícia Civil, devidamente motivada, a exclusão de policial civil da contagem dos pontos ou da listagem final, de acordo com as disposições contidas na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, notificando o interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para fins de, querendo apresentar pedido de reconsideração; e
Vmanter atualizado, através do Setor de Recursos Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras da Polícia Civil, obedecendo ao critério de que toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico.
Parágrafo únicoOs formulários de avaliação de promoção, serão preenchidos pela chefia imediata do servidor, disponibilizados no site da Polícia Civil (sistema de Promoção do Grupo Polícia Civil) e analisados no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, pelas Comissões Permanentes de Promoção.
Art. 29.
Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

DOS IMPEDIMENTOS À PROMOÇÃO

Art. 30.
Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, os casos previstos na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, o policial civil que:
Iestiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
IItiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, com transito em julgado;
IIInão estiver em dia com a Fazenda Pública, em razão de sua função;
IVcaso tenha seu nome vetado pela respectiva comissão;
Vfor condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal;
VIestiver licenciado para tratar de interesses particulares; e
VIIestiver em disponibilidade, salvo interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP.
Art. 31.
Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento, o policial civil que:
Iestiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 3 (três) meses;
IIestiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;
IIIestiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da administração indireta, fundações, autarquias, economia mista e empresas públicas;
IVestiver à disposição de órgão Federal, Estadual ou Municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP; e
Vestiver licenciado para realizar quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial.
Art. 32.
Efetuadas as promoções e constatada vaga remanescente de cargo na carreira de Delegado de Polícia, esta poderá ser preenchida através de processo de promoção, a qualquer época e sem restrições de data.
Art. 33.
Compete ao Setor de Recursos Humanos da Policia Civil gerir os procedimentos necessários ao progresso funcional.
Art. 34.
O policial civil que figurar nas listagens preliminares de pontuação por antiguidade e merecimento será promovido naquela onde obtiver melhor colocação, respeitada a alternatividade prevista na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.
Parágrafo únicoEm caso de empate, o policial civil será promovido por merecimento.
Art. 35.
Para efeito de controle de pontos, dar-se-á aos policiais civis conhecimento de sua antiguidade e merecimento, sendo que não ocorrendo a progressão funcional, serão reutilizados para as demais promoções.
Art. 36.
Na elaboração de obras, trabalhos ou estudos relevantes, nas áreas jurídicas, técnica e científica de interesse da instituição, poderá o policial civil requerer merecimento, cuja deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil ficará adstrita às pontuações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 15 deste decreto.
Art. 37.
Os períodos de férias, segundo disposto no art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e de licença-prêmio, conforme o art. 139, inciso III, § 1º, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, devidamente averbados para efeito de tempo de serviço e aposentadoria, serão considerados para os casos de promoção por antiguidade e merecimento, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoPara efeito de promoção por antiguidade, levar-se-á em conta a classe em que se encontra o policial civil à época da publicação do ato de averbação do tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009.
Art. 38.
Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil deliberar sobre pedidos de recursos, bem como realizar interpretações em caso de dúvidas ou omissões, desde que compatíveis com as disposições deste decreto e da Lei Complementar nº 453 de 5 de agosto de 2009.

Florianópolis, 5 de outubro de 2009.

Governador do Estado

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