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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1741, de 20 de setembro de 2018

Nº 1741/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, e o que consta nos autos do processo nº PCSC 91678/2018,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto nº 2.669, de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºAs promoções e os respectivos atos serão publicados semestralmente, por antiguidade e merecimento, nos dias 1º de abril e 1º de outubro de cada ano ou no dia útil imediatamente posterior a essas datas, caso coincidam com dias não úteis, observado o disposto no § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 453, de 2009.” (NR)
Art. 2.
Eventuais efeitos financeiros decorrentes deste Decreto deverão observar os preceitos estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2019.

Florianópolis, 20 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR

Secretário de Estado da Segurança Pública

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

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