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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1585, de 3 de maio de 1988

Nº 1585/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos valores para o pagamento das bolsas de trabalho e de Complementação Educacional, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 24.952, de 11 de março de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
- As Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional, destinadas aos estudantes de 2º e 3º graus, serão pagas em acordo com os valores fixados pelo Anexo Único, parte integrante deste Decreto, distribuídos em 03 (três) níveis de graduação.

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Parágrafo único- Os valores a que se refere este artigo serão alterados sempre que ocorrer o reajuste dos vencimentos do funcionalismo público, no mesmo percentual atribuído ao menor vencimento da escala padrão.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 3 de maio de 1988

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ANEXO ÚNICO

Tabela de valores da Bolsa de Trabalho e de Complementação Educacional

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NÍVEL

SÉRIE/FASE

VALORES

1ª a 3ª Série

Cr$ 3.000,00

Terceiro Grau (Superior)

1ª a 4ª Fase

Cr$ 3.300,00

Terceiro Grau

5ª a 9ª Fase

Cr$ 3.600,00

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