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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 26456, de 18 de julho de 1985

Nº 26456/1985

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Reajusta os valores das Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os valores das Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional alterados, a partir de 1º de abril de 1985, em 90% (noventa por cento), atendendo aos termos do parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto nº 24.952, de 11 de março de 1985, ficam reajustados em mais 26% (vinte e seis por cento), nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado.

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Art. 2.
- Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF, disporá sobre a concessão do reajuste no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e as fundações supervisionadas.

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Art. 3.
- Os valores a que se refere este Decreto constam da tabela que segue em anexo.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1985.

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Florianópolis, 18 de julho de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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ANEXO

(Decreto Nº 26.456, de 18 de julho de 1985)

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TABELA DOS VALORES DAS BOLSAS DE TRABALHO E DE

COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL

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NÍVEL

SÉRIE

FASE

VALORES

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CARGA HORÁRIA

ABRIL/85

JUNHO/85

Segundo Grau

2ª Série

141849

179177

A carga horária atri-

Segundo Grau

3ª Série

154256

194849

buída ao estudante

Superior

1ª e 2ª Fase

167639

211755

é de 20 (vinte) horas

Superior

3ª e 4ª Fase

180535

228044

semanais.

Superior

5ª e 6ª Fase

193430

244332

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Superior

7ª e 8ª Fase

20325

260621

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Superior

9ª Fase e Seguintes

219221

276910

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