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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1941, de 3 de dezembro de 2008

Nº 1941/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:
IRICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a)Anexo 2, art. 148-A;
b)Anexo 3, art. 10;
c)Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e

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Parágrafo únicoDurante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte.

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Art. 2.
Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43).

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§ 1ºA manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

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§ 2ºOs enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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