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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1958, de 8 de dezembro de 2008

Nº 1958/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1º ................................................................................................

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[...]

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Parágrafo únicoO desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 8 de dezembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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