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Santa Catarina

DECRETO Nº 273, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 273/2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 128873/2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Art. 1.
São princípios da gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino, de acordo com o art. 14 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Iparticipação dos profissionais da educação na elaboração do processo pedagógico da escola; e
IIparticipação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ESCOLAR

Art. 2.
A autonomia escolar, respeitada a legislação específica em vigor, será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Plano de Gestão Escolar da unidade escolar, instrumentos que serão elaborados com a participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas.
Parágrafo únicoA proposta pedagógica definida no PPP será fundamentada no Currículo Base da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Território Catarinense nos Planos Nacional e Estadual de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a unidade escolar produz e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação (SED).
Art. 3.
A autonomia escolar, dentre outros requisitos legais, será também assegurada por:
Iações e estratégias que garantam o acesso, a inclusão e a permanência dos estudantes na unidade escolar;
IIpráticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar; e
IIIacompanhamento e controle de indicadores que demonstrem a qualidade de ensino e de aprendizagem.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 4.
A gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino de que trata este Decreto tem por finalidade priorizar a qualidade educacional e promover a transparência dos processos pedagógicos e administrativos.
Art. 5.
A gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino, em todas as etapas e modalidades, tem por princípios a gestão democrática, o planejamento, a avaliação permanente, a autonomia escolar, a organização do ambiente escolar, o monitoramento de processos, a avaliação de resultados educacionais e a gestão dos resultados educacionais.
Art. 6.
A gestão escolar será exercida pela equipe gestora, com observância dos princípios constitucionais, das diretrizes e normas oriundas da SED, da legislação específica em vigor, do PPP e do Plano de Gestão Escolar.
§ 1ºA equipe gestora de que trata o caput deste artigo será composta pelo Diretor de unidade escolar, que a coordenará, por 1 (um) ou mais Assessores de Direção da unidade escolar a serem escolhidos nos termos deste Decreto e por profissionais de apoio técnico-pedagógico e técnico-administrativo, quando couber.
§ 2ºAo Diretor de unidade escolar compete:
Iplanejar, coordenar, acompanhar e avaliar todas as atividades escolares;
IIexecutar e fazer executar a política administrativa e o pleno cumprimento do projeto pedagógico da escola;
IIIcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações dos demais órgãos sociais;

lV – zelar pelo fiel cumprimento de toda a legislação aplicável à escola, na esfera de sua competência;

Vpraticar, na esfera administrativa, todos os atos necessários à boa ordem e eficiência dos serviços;
VIestabelecer políticas de capacitação permanente do quadro de profissionais da escola;
VIIzelar pelas diretrizes e políticas de educação, ensino e aprendizagem da escola;
VIIIplanejar ações e definir estratégias com vistas à permanência dos alunos na escola;
IXpropor ações para a permanente melhoria dos espaços escolares;
Xplanejar previamente o ano letivo e todas as necessidades físicas, materiais, administrativas, técnicas e pedagógicas da escola com os devidos cronogramas;
XIdesenvolver programas de avaliação permanente das atividades da escola;
XIIrepresentar a escola sempre quando necessário;
XIIIresponder, diante da Coordenadoria Regional da Educação e SED, por toda a política, as ações e os resultados da unidade escolar;
XIVconvocar e presidir, quando necessário, as atividades e reuniões de pais ou responsáveis, do corpo docente, dos conselhos, dos discentes e dos técnico-administrativos;
XVdefinir e implementar a política de informatização no campo operacional e no didático pedagógico;
XVIanular, desconsiderar ou substituir, ouvido o Conselho de Classe, em até 48 (quarenta e oito) horas, no todo ou em parte, a avaliação de aprendizagem que apresentar irregularidade, erro, defeito de formulação ou correção;
XVIIdefinir e redefinir o número de turmas;

XVIII - decidir, consultando o Conselho de Classe nos casos omissos ou emergenciais, os problemas na escola;

XIXexercer outras atribuições emanadas da Coordenadoria Regional de Educação ou da SED;
XXacompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar de que trata a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
XXIparticipar das formações promovidas pela SED;
XXIIproceder ao uso adequado do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) e demais recursos destinados à unidade escolar; e

XXIII - cumprir todos os prazos com relação às prestações de conta da unidade escolar.

CAPÍTULO IV

DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 7.
A comunidade escolar é constituída por:
Iprofissionais da educação em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime jurídico;
IIestudantes regularmente matriculados na unidade escolar; e
IIIpais ou responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 8.
O Plano de Gestão Escolar deverá contemplar objetivos, metas, ações e respectivos indicadores, alinhados com o compromisso do Estado para uma educação de qualidade, garantindo o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Estadual de Ensino, bem como o percurso e itinerário formativos deles, com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, na aprendizagem de competências, em consonância com o PPP, no Currículo Base da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Território Catarinense e na legislação vigente.
§ 1ºO Plano de Gestão Escolar será elaborado para a execução no período de 4 (quatro) anos, devendo ser apresentado e levado para aprovação da comunidade escolar em data a ser fixada por edital, no primeiro ano do mandato do atual Governador do Estado.
§ 2ºAs dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar serão definidos pela SED, por meio de edital.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 9.
O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar ocorrerá da seguinte forma:
Iinscrição do proponente;
IIsubmissão, no ato da inscrição, da proposta de Plano de Gestão Escolar;
IIIvalidação da inscrição do proponente pela Comissão Regional de Gestão Escolar;
IVinterposição e análise de recurso em caso de indeferimento da inscrição do proponente;
Vhomologação e publicação da inscrição com o respectivo Plano de Gestão Escolar à comunidade escolar no portal eletrônico da SED;
VIdefesa pública da proposta de Plano de Gestão Escolar perante a comunidade escolar; e
VIIescolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar.
§ 1ºA SED publicará portaria e edital no Diário Oficial do Estado (DOE) com diretrizes concernentes à condução do processo descrito no caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias de antecedência ao período em que inicia a inscrição.
§ 2ºOs efeitos deste artigo não se aplicam às escolas indígenas, de Assentamento, Quilombolas e ao Instituto Estadual de Educação (IEE).

SEÇÃO I

Da Inscrição do Proponente

Art. 10.
s profissionais da educação interessados em participar do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar deverão preencher os seguintes requisitos:
Iser servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual, com formação em nível superior e titular de um dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico ou Assistente de Educação;
IInão ter sofrido no exercício da função pública penalidade disciplinar nos últimos 8 (oito) anos que antecedem à inscrição no processo de escolha;
IIIter o estágio probatório homologado e publicado no DOE, exceto os servidores ativos que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;
IVestar em efetivo exercício na Rede Estadual de Ensino;
Vdispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à unidade escolar;
VInão ter mais de 3 (três) faltas injustificadas, registradas em sua ficha funcional, nos últimos 3 (três) anos que antecedem a sua inscrição do processo de escolha; e
VIIter avaliação suficiente dos indicadores de que tratar o art. 36 deste Decreto, na execução do Plano de Gestão Escolar, no período anterior à inscrição.
§ 1ºNão poderá se inscrever no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar na mesma unidade escolar, o profissional da educação que tenha exercido a função de Diretor por 2 (duas) vezes consecutivas.
§ 2ºNenhum proponente poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (uma) unidade escolar.
§ 3ºNão poderá se inscrever no processo de escolha o profissional da educação que na execução de Plano de Gestão Escolar, no período imediatamente anterior à inscrição, não tenha atingido o desempenho mínimo previsto no art. 36 deste Decreto.
§ 4ºOs proponentes do Plano de Gestão Escolar deverão declarar, no ato da inscrição, estarem cientes das vedações previstas na Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 6 de novembro de 2008.

SEÇÃO II

Da Escolha

Art. 11.
Será escolhido o Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar que obtiver o maior número de votos válidos apurados, não sendo computados os votos em branco e nulos.
§ 1ºOs Planos de Gestão Escolar somente serão submetidos à votação após cumpridas todas as etapas de que trata o art. 9º deste Decreto.
§ 2ºNa unidade escolar onde houver único proponente, ele será considerado escolhido, desde que seja atingido o quórum mínimo eleitoral, de acordo com o art. 13 deste decreto.
Art. 12.
Estão aptos a votar no processo de escolha:
Ios profissionais da educação em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime jurídico;
IIresponsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar; e
IIIos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional.
§ 1ºÉ vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto.
§ 2ºCada eleitor tem direito a votar uma única vez na mesma unidade escolar, computando-se o voto dos responsáveis legais de acordo com o número de estudantes que a eles estejam vinculados.
§ 3ºOs profissionais da educação em efetivo exercício que possuírem vínculos diferentes ou complementação de carga horária em mais de uma unidade escolar poderão votar em qualquer uma delas ou em todas.
Art. 13.
quórum mínimo eleitoral será de 50% (cinquenta por cento) mais um de votantes aptos em cada segmento, de acordo com o disposto no art. 12 deste Decreto.
Parágrafo únicoNão havendo quórum mínimo eleitoral em cada um dos segmentos definidos no art. 12 deste Decreto, a votação será desconsiderada e o Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar é de livre escolha do Governador do Estado por indicação da Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 14.
Havendo empate serão observados os critérios de escolha, na seguinte ordem:
Io proponente com mais tempo de exercício na Unidade Escolar em que se inscreveu;
IIo proponente com mais tempo de exercício no Magistério Público Estadual; e
IIIo proponente com maior idade.
Art. 15.
A SED definirá as datas e os procedimentos para a votação do Plano de Gestão Escolar por meio de edital publicado no DOE.

SEÇÃO III

Da Defesa Pública do Plano de Gestão Escolar

Art. 16.
A defesa pública do Plano de Gestão Escolar perante a comunidade escolar ocorrerá após ser ele homologado pela Coordenadoria Regional de Educação e publicizado em cada unidade escolar.
Parágrafo únicoA duração da defesa pública do Plano de Gestão Escolar será definida no Edital de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Art. 17.
Para normatização, coordenação, fiscalização, orientação do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, bem como monitoramento e avaliação da execução do referido Plano, serão constituídas as seguintes comissões:
IComissão Estadual de Gestão Escolar no âmbito da SED;
IIComissão Regional de Gestão Escolar em cada Coordenadoria e Supervisão Regional de Educação; e
IIIComissão Eleitoral em cada unidade escolar.
Parágrafo únicoAs Comissões Eleitorais das unidades escolares ficam subordinadas à respectiva Comissão Regional de Gestão Escolar, e ela à Comissão Estadual de Educação.

SEÇÃO I

Da Comissão Estadual de Gestão Escolar

Art. 18.
São atribuições da Comissão Estadual de Gestão Escolar:
Ielaborar o edital com as diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar;
IIelaborar o Termo de Compromisso de gestão escolar;
IIIorganizar e coordenar o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
IVorientar as Comissões Regionais de Gestão Escolar;
Vcadastrar as Comissões Regionais de Gestão Escolar no sistema que irá gerenciar as inscrições dos candidatos;
VIdirimir os casos omissos concernentes ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar; e
VIIfornecer suporte técnico e pedagógico às Comissões Regionais de Gestão Escolar.
Art. 19.
A Comissão Estadual de Gestão Escolar será constituída por Portaria do Secretário de Estado da Educação (SED) e composta por 5 (cinco) servidores que atuam no órgão central, sob a presidência do Diretor de Ensino.

SEÇÃO II

Da Comissão Regional de Gestão Escolar

Art. 20.
São atribuições da Comissão Regional de Gestão Escolar:
Idivulgar amplamente o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
IIvalidar e homologar as inscrições dos proponentes, julgando eventuais recursos interpostos;
IIIorientar as Comissões Eleitorais das Unidades Escolares quanto ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
IVacompanhar todo o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
Vmonitorar e avaliar semestralmente o Diretor e o Plano de Gestão Escolar;
VIacompanhar, averiguar e realizar os encaminhamentos necessários, como primeira instância ou denúncias das situações que poderão surgir durante o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
VIIregistrar em ata todas as reuniões, visitas e ou intervenções, realizadas durante o processo de escolha; e
VIIIautuar processo eletrônico com o registro de toda documentação relativa ao processo de escolha.
Art. 21.
A Comissão Regional de Gestão Escolar será instituída por portaria do Secretário de Estado da Educação, mediante indicação do Coordenador Regional de Educação e, na sua ausência, do Supervisor Regional de Educação.
Art. 22.
A Comissão Regional de Gestão Escolar será composta por 5 (cinco) membros da coordenadoria regional de educação, e sua presidência ficará sob a responsabilidade do Coordenador Regional de Educação ou, na sua ausência, do Supervisor Regional de Educação.
Art. 23.
Após o processo, ficará sob responsabilidade da Comissão Regional de Gestão Escolar monitorar e avaliar semestralmente a execução do Plano de Gestão Escolar e seu proponente.
§ 1ºCompete à Comissão Regional de Gestão Escolar o monitoramento e suporte técnico e pedagógico às unidades escolares no que se refere à execução do Plano de Gestão Escolar.
§ 2ºQuando ocorrer a avaliação semestral e a Comissão Regional de Gestão Escolar constatar que o Plano de Gestão Escolar não está sendo cumprido ou os indicadores estabelecidos não atingirem suas metas, o Diretor de unidade escolar será substituído por outro profissional de livre escolha do Governador do Estado, após indicação da Coordenadoria Regional de Educação, desde que cumpridos os requisitos do art. 10 deste Decreto.

SEÇÃO III

Da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar

Art. 24.
São atribuições da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar:
Icumprir e fazer cumprir as normas legais do Edital que orienta a escolha de Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
IIresponsabilizar-se pela organização e execução das deliberações referentes ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar na respectiva unidade escolar;
IIIorganizar a sessão de defesa pública das proposições de Plano de Gestão Escolar;
IVconvocar mesários (Presidente, Secretário, Primeiro Mesário e Segundo Mesário) da(s) mesa(s) receptora(s), credenciando e registrando seus nomes em ata;
Videntificar, junto a cada proponente, o fiscal por mesa receptora e registrar seus nomes em ata;
VIconstituir a mesa de votação, com Presidente, Secretário, Primeiro Mesário e um Segundo Mesário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
VIIprovidenciar o material necessário ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor da unidade escolar;
VIIIorientar previamente os envolvidos no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor da unidade escolar;
IXdefinir e divulgar com antecedência o horário da votação, como forma de garantir a participação de toda comunidade escolar;
Xlavrar as Atas da votação;
XIencaminhar a ata com o resultado da votação para a Comissão Regional de Gestão Escolar por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o término da eleição;
XIIprovidenciar o arquivamento de todos os documentos relativos ao processo de escolha de Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar na respectiva unidade escolar; e
XIIIpublicizar os Planos de Gestão Escolar que serão submetidos à escolha da comunidade de cada unidade escolar.
Parágrafo únicoA comissão a que se refere o caput deste artigo possui caráter transitório sendo instalada em período determinado no edital de acordo com o cronograma do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar.
Art. 25.
A Comissão Eleitoral da unidade escolar será constituída por 5 (cinco) membros indicados pela Comissão Eleitoral Regional de Gestão Escolar dentre os voluntários dos diversos seguimentos da comunidade escolar.
Parágrafo únicoNão poderão compor a Comissão Eleitoral na unidade escolar os proponentes do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar e parentes de proponentes até segundo grau.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E DE ASSESSOR DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 26.
Cabe ao Governador do Estado nomear o profissional da educação para o exercício da função de Diretor das unidades escolares mantidas pelo Estado.
§ 1ºOs profissionais da educação de que trata o caput deste artigo deverão preencher os requisitos do art. 10 deste Decreto e o Diretor de unidade escolar deverá ser o responsável pela execução do Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar.
§ 2ºA designação de Assessor de Direção de unidade escolar deverá observar os requisitos da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e o disposto nos incisos I a VI do art. 10 deste Decreto, considerando a extração dos dados de enturmação do ano em curso.
§ 3ºAplicam-se às funções de Diretor de unidade escolar e de Assessor de Direção de unidade escolar as vedações previstas na Lei nº 15.381, de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 2008.
§ 4ºSerá realizada anualmente a redefinição do número de Assessores de Direção de unidade escolar, tendo como base a extração dos dados de enturmação do Sistema de Gestão Educacional da SED referente ao dia primeiro de abril do ano em curso, em conformidade com a legislação específica em vigor.
Art. 27.
Será concedida alteração temporária, enquanto perdurar a função de Diretor de unidade escolar e Assessor de Direção de unidade escolar, aos profissionais de educação que possuam carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 28.
Será permitido aos profissionais de educação que detenham cargo de provimento efetivo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a designação de Diretor e de Assessor de Direção em unidade escolar, independentemente do número de turnos de funcionamento.
§ 1ºNa unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento o Diretor de unidade escolar fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 2ºFica vedado ao Assessor de Direção de unidade escolar assumir aulas na mesma unidade escolar em que atua.
Art. 29.
A vacância da função de Diretor de unidade escolar e de Assessor de Direção de unidade escolar ocorrerá por:
Itérmino da vigência do plano;
IIa pedido;
IIIdestituição;
IVaposentadoria;
Vassunção de mandato eletivo; ou
VImorte.
Art. 30.
Na hipótese de vacância da função de Diretor de unidade escolar sua substituição se dará por escolha do Governador do Estado, após indicação da Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 31.
Caberá ao Secretário de Estado da Educação, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos do Diretor de unidade escolar, consultada a Coordenadoria Regional de Educação, designar um Diretor de unidade escolar em caráter temporário pelo período que perdurar o afastamento.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo à função de Assessor de Direção de unidade escolar.
§ 2ºFica assegurado ao titular da função de Diretor ou de Assessor de Direção de unidade escolar, nos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, o pagamento da função gratificada.
§ 3ºNos casos de afastamento por licença maternidade fica assegurado o pagamento da função gratificada ao titular da função de Diretor ou de Assessor de Direção de unidade escolar enquanto perdurar o afastamento.
Art. 32.
A destituição do Diretor de unidade escolar poderá ocorrer por meio de despacho fundamentado do Secretário de Estado da Educação ao Governador do Estado, nas seguintes hipóteses:
Ipor avaliação da Comissão Regional de Gestão Escolar da gestão em que constatar o não cumprimento dos indicadores projetados e nos termos do Plano de Gestão Escolar;
IIpor inobservância a qualquer disposição deste Decreto;
IIIpor penalização em processo administrativo disciplinar; e
IVpor descumprimento das atribuições dispostas na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
Art. 33.
Cabe ao Diretor de unidade escolar, com participação da comunidade escolar, a prática de todos os atos necessários à gestão da unidade escolar, em consonância com o PPP, o Plano de Gestão Escolar, as diretrizes da SED, o Currículo Base da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Território Catarinense e a legislação específica em vigor.
Art. 34.
Cabe ao Assessor de Direção de unidade escolar auxiliar o Diretor de unidade escolar no desempenho de suas atribuições pedagógicas e administrativas da unidade escolar.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 35.
cumprimento do Plano de Gestão Escolar será monitorado e avaliado pela Comissão Regional de Gestão Escolar.
Art. 36.
Compete à Comissão Estadual de Gestão Escolar estabelecer critérios para o processo de acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Escolar considerando, dentre outros, os indicadores a seguir apresentados:
Idesempenho dos estudantes;
IIpercentual de aprovação;
IIInível de satisfação da Comunidade Escolar com a gestão escolar;
IVresultados de avaliação em nível estadual, nacional ou internacional;
Vpercentual de retenção ou de evasão escolar;
VIaprovação em cursos para gestão escolar ofertados pela SED;
VIIavaliação das condições físicas do ambiente escolar;
VIIIavaliação das condições de tecnologias de suporte ao processo de ensino e aprendizagem; e
IXoutros que o planejamento estratégico de educação da SED venha estabelecer.
§ 1ºPara avaliação dos indicadores apresentados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo serão considerados os contextos de complexidade da gestão, de esforço para alcance dos resultados e o nível socioeconômico da unidade escolar.
§ 2ºPara avaliação dos indicadores apresentados nos incisos III e V do caput deste artigo serão consideradas as respectivas pontuações diretas.
§ 3ºExcetuam-se da avaliação do indicador a que se refere o inciso IV do caput deste artigo as unidades escolares de Educação de Jovens Adultos (EJA) e de educação profissional.
§ 4ºSerão especificados no Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar, as metas dos indicadores a serem considerados no processo de monitoramento e avaliação, respeitando o disposto neste artigo.
§ 5ºOs indicadores descritos no caput deste artigo serão fixados no planejamento estratégico da SED.
Art. 37.
A periodicidade da avaliação dos indicadores apresentados no art. 36 deste Decreto será semestral, de acordo com o planejamento estratégico da SED, e monitorado e avaliado pela Comissão Regional de Gestão Escolar.
Parágrafo únicoA periodicidade da avaliação descrita no caput deste artigo não se aplica as unidades escolares de EJA e de educação profissional.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38.
s casos omissos serão dirimidos pela SED que poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei do Sistema Estadual de Ensino e demais disposições legais.
Art. 39.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Fica revogado o Decreto nº 194, de 31 de julho de 2019.

Florianópolis, 12 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação

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