Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1836, de 6 de novembro de 2008
Nº 1836/2008
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Veda a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta e indireta e estabelece outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
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Considerando a recente publicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF, que veda o nepotismo nos seguintes termos:
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“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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Considerando que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF tem caráter cogente, com efeitos erga omnes e vincula toda a administração pública, conforme preceitua o art. 103-A da Constituição Federal; e
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Considerando que são princípios norteadores da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a prática do nepotismo viola, além desses princípios, o da igualdade,
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D E C R E T A :
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>em linha reta: os ascendentes (pais, avós e bisavós) e descendentes (filho[a], neto[a] e bisneto[a]);
<![if !supportLists]>b) <![endif]>em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a);
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Florianópolis, 6 de novembro de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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CÓDIGO
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ÓRGÃO
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MUNICÍPIO
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LOTAÇÃO (SIGLA)
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SERVIDOR
MATRÍCULA
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-
VÍNCULO
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NOME
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VÍNCULO FUNCIONAL
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Efetivo, ocupante de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.
Somente ocupante de cargo em comissão.
Servidor de outra esfera de Poder, ocupante de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.
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DESCRIÇÃO DO CARGO
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DECLARAÇÃO
RELAÇÃO DE PARENTESCO
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Relação de parentes cuja nomeação é vedada pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal - STF:
- esposa ou esposo (inclusive companheiro e companheira);
- descendentes: filho(a), neto(a) e bisneto(a);
- ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós;
- parentes colaterais: irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a);
- por afinidade: genro/nora e parente da esposo(a) /companheiro (a) : pai, mãe, avós, bisavós, irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a)
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Possui grau de parentesco com quaisquer dos agentes políticos: Governador e Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Especial, Procurador Geral do Estado, Dirigente Máximo de Autarquia e Fundação, demais Diretores ou Gerentes.
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SIM NÃO
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NOME DO PARENTE
CARGO
RELAÇÃO DE PARENTESCO
(conforme listagem acima)
SIGLA DO ÓRGÃO
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Declaro, sob as penas previstas no artigo 299, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Civil), que as informações constantes neste formulário expressam a verdade e por elas me responsabilizo.
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DATA
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/ /
ASSINATURA
OBSERVAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL
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- Súmula Vinculante nº 13, publicada pelo STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
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- Código Penal - Falsidade Ideológica
“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
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Pena: reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, se o documento é particular.
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MCP-235
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.